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Imprensa

Campo de futebol do Sesc em Manaus pode ter tido superfaturamento

Em visitas às obras do campo de futebol, o TCU confrontou informações constantes do relatório de acompanhamento do Sesc com os serviços efetivamente executados. Foram constatados indícios de superfaturamento no valor de R$ 1,5 milhão
Por Secom TCU
14/06/2017

As obras de manutenção do campo de futebol do Serviço Social do Comércio no Estado do Amazonas (Sesc/AM) podem ter tido superfaturamento, conforme apurou o Tribunal de Contas da União (TCU). Em visitas às obras do campo de futebol, o TCU confrontou informações constantes do relatório de acompanhamento do Sesc com os serviços efetivamente executados. Foram constatados indícios de superfaturamento decorrentes tanto de pagamento por serviços não executados, no valor de R$ 1,5 milhão, quanto de preços excessivos frente ao mercado, no montante de R$ 200 mil.

Como exemplo, havia previsão de 3,299 mil assentos com encosto, em atendimento a orientações da Federação Internacional de Futebol (Fifa). As medições de obra realizadas pelo Sesc/AM, em que constavam notas fiscais emitidas pela empresa, totalizavam 2,371 mil. Entretanto, em visitas ao local, o TCU verificou não haver execução desse item e, consequentemente, superfaturamento por serviços não executados no valor de R$ 271 mil.

Em outro contrato, para execução de serviços de serralheria e montagem de estrutura metálica para cobertura do campo de futebol, foi encontrado superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado, no montante de R$ 200 mil.

O processo foi convertido em tomada de contas especial (TCE) para que sejam indicados os responsáveis e individualizadas as condutas praticadas. Nesse processo, os responsáveis serão citados solidariamente e deverão oferecer alegações de defesa, segundo a conduta de cada um, em razão da irregularidade apontada.

O relator do processo é o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.

Tomada de contas especial (TCE)

É um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal. O objetivo é obter o respectivo ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, sempre respeitando as garantias ao contraditório e à ampla defesa. Entenda mais aqui.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1136/2017 – TCU – Plenário

Processo: 012.171/2016-6

Sessão: 31/5/2017

Secom – SG/RT

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

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