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Gestão de obras pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco apresenta fragilidades
A Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) tem deficiências na gestão de obras de geração e transmissão, verificadas na fundamentação inadequada de deliberações sobre novos negócios, na gestão das obras de empreendimentos corporativos e na gestão das participações societárias em Sociedades de Propósito Específico (SPE), nas quais a estatal é acionista
O Tribunal de Contas da União (TCU) buscou mapear as principais causas internas da falta de lucratividade nos resultados financeiros da Chesf, que registraram prejuízos acumulados de R$ 2,3 milhões entre 2009 e 2014 e déficit contábil de R$ 6,9 milhões, entre 2012 e 2014. A auditoria também verificou oportunidades de melhorias na gestão das obras.
As falhas no processo decisório para escolha de novos investimentos foram observadas devido à constatação de que as decisões superiores da Companhia, tomadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, não se encontravam motivadas em análises de risco, relatórios ou pareceres técnicos.
Nesse aspecto, foram analisados 16 processos administrativos afetos a participações em leilões de geração e transmissão. Neles não foram encontrados registros, relatos ou pareceres que fundamentassem as deliberações da alta administração, nem mesmo estudos mínimos sobre viabilidade técnica e econômica dos projetos. A Chesf não efetua, nem mesmo informalmente, análises de risco estruturadas sobre os negócios ou estudos mínimos sobre potenciais eventos gravosos que poderão prejudicar o projeto.
O relator do processo, ministro Vital do Rêgo, comentou que “as situações descritas representam falhas graves de gestão, a comprometer a transparência da administração”. O ministro também lembrou que “nas estatais, mais que em órgãos da Administração Direta, as decisões sobre investimentos revestem-se de singular peculiaridade, por implicarem compromissos para o ente público por significativo período que, no setor elétrico, podem vincular as entidades por até trinta anos”.
Quanto à avaliação da gestão das obras, o TCU constatou fragilidades que podem estar concorrendo para que a Chesf não atinja o desempenho esperado. Entre elas estão incompatibilidade entre a quantidade de obras por gestor e suas atribuições, baixa efetividade na aplicação de penalidades por irregularidades cometidas na execução de contratos, carência de capacitação específica, deficiência na integração de áreas internas inter-relacionadas e falta de normatização interna das atribuições dos gestores.
A título de exemplo, a Chesf gerencia, atualmente, 96 empreendimentos corporativos, distribuídos a apenas 20 gestores da empresa. Um único funcionário, por exemplo, chega a gerenciar 15 empreendimentos simultaneamente, sendo que um mesmo empreendimento pode possuir mais de um contrato de obra para ser fiscalizado.
Por fim, quanto à análise da gestão das participações em SPEs, as práticas de governança adotadas pela Chesf se mostram insuficientes para garantir o alcance dos resultados financeiros esperados. Há casos em que sócios privados, acionistas da SPE, foram contratados como fornecedores de bens e serviços da parceria, em evidente presunção de conflito de interesses. Para o ministro-relator, “tal situação, amplamente questionável sob o prisma da impessoalidade e da probidade, foi visualizada inclusive em grandes projetos, como as hidrelétricas de Belo Monte, Jirau e Dardanelos, em que empreiteiras parceiras do negócio foram contratadas pela própria SPE para realizar as obras”
Diante das constatações, o TCU determinou à Chesf que registre a fundamentação empregada nas sessões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da empresa, quando decidir implementar novos negócios de geração e transmissão. A Chesf deverá, ainda, elaborar regulamentação interna sobre mecanismos de controle a serem exercidos nas SPE em que sócios também atuem como fornecedores e adotar, nesses casos, medidas de identificação e redução de riscos.
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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 600/2016 - Plenário
Processo: 023.736/2014-3
Sessão: 16/3/2016
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