Licitação para monotrilho de São Paulo é fiscalizada pelo TCU
TCU analisou representação sobre supostas irregularidades ocorridas na licitação das obras do monotrilho de São Paulo, na Linha 17.
Por Secom
Resumo
TCU analisou representação sobre supostas irregularidades ocorridas na licitação das obras do monotrilho de São Paulo, na Linha 17.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação sobre supostas irregularidades ocorridas na licitação das obras do monotrilho de São Paulo, na Linha 17. O investimento previsto para esse trecho é de aproximadamente R$ 1,8 bilhão. Os recursos são provenientes parcialmente de contrato de financiamento e repasse firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado de São Paulo no âmbito, inicialmente, do Programa de Mobilidade Urbana relacionado com a Copa de 2014.
O empreendimento, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô/SP), compreende a construção de sistema de monotrilho com um total de aproximadamente 18 quilômetros de extensão para ligação dos bairros Morumbi, Jabaquara e Aeroporto de Congonhas.
A competência da análise do TCU nessa licitação limitou-se aos procedimentos de contratação das operações de crédito e à adequação das garantias, cujos exames não identificaram irregularidades. Apesar disso, foram constatadas fragilidades em matéria que deve ser analisada pelos tribunais de contas dos estados e municípios, pois os recursos utilizados não são federais.
O TCU identificou, por exemplo, caracterização insuficiente do objeto da contratação, devido à ausência de projeto básico e à existência de orçamento estimativo, contrariamente ao que dispõe a lei de licitações.
As planilhas de preço apresentadas não descreveram os serviços e seus quantitativos, nem discriminaram os benefícios e as despesas indiretas a serem aplicados. O relator do processo, ministro José Múcio, lembrou que “a jurisprudência do TCU é firme no sentido de considerar obrigatório o orçamento detalhado, que possibilite a definição adequada dos custos, mesmo no regime de empreitada integral”.
Dessa forma, o tribunal considerou a representação improcedente e encaminhou o processo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2418/2015 - Plenário
Processo: 26.110/2013-0
Sessão: 30/9/2015
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