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Imprensa

Seção das Sessões

TCU considera possível a extensão da sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.433/1992
Por Secom TCU
13/03/2024

Secao das Sessoes 13_03_Prancheta 1.pngNa sessão Plenária do dia 6 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou auditoria realizada para avaliar a regularidade de licitações e contratos do Município de Campina Grande (PB) relacionados à execução local do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, motivada pelos achados decorrentes da “Operação Famintos”, conduzida pela Polícia Federal.

Entre as irregularidades identificadas na fiscalização, a equipe de auditoria apurou a existência de fraude e/ou simulação em licitações, mediante a utilização de empresas “de fachada”, sem capacidade operacional, dirigidas, no plano fático, por núcleo comum de pessoas associadas com o fim de vencer ilicitamente licitações com recursos do PNAE.

O relator da matéria, ministro Antonio Anastasia, considerou evidenciada a fraude nos procedimentos licitatórios, o que justificava a aplicação às pessoas jurídicas da sanção de inidoneidade para participar de licitação na administração pública federal, prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, devendo ainda a pena, em vista da gravidade das condutas, ser aplicável no seu grau máximo de oito anos.

Em razão da existência de empresas “de fachada” no rol de apenadas, o ministro Antonio Anastasia observou a necessidade de fazer constar da deliberação a extensão da sanção aplicada a eventuais empresas que venham a ser constituídas pelos mesmos sócios.

Segundo o relator, tal entendimento está alinhado com a jurisprudência do TCU, consoante o Acórdão 1.986/2013-Plenário (relator ministro Raimundo Carreiro), por meio do qual o Tribunal expediu recomendações à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Com efeito, por meio do referido acórdão fora recomendado ao ministério que orientasse os órgãos/entidades do governo federal no sentido de que – caso nova sociedade empresária tenha sido constituída com o mesmo objeto e por qualquer um dos sócios e/ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, nos termos doo art. 46 da Lei 8.443/1992 – fossem adotadas as providências necessárias à inibição de sua participação em licitações, em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, aplicar a sanção de inidoneidade às empresas especificadas na deliberação, sem prejuízo de deixar assente que, a eventual criação de nova sociedade empresária com o mesmo objeto e por qualquer um dos sócios e/ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, exige da Administração as providências necessárias à inibição de sua participação em licitações, em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa aos interessados, conforme entendimentos expressos nos Acórdãos 1.986/2013 e 2.914/2019, ambos do Plenário.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 397/2024 – Plenário.

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