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Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 17 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação autuada para examinar a necessidade de as confederações e as federações patronais prestarem contas aos serviços sociais autônomos dos repasses de recursos oriundos das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salário, conforme estabelecido no art. 240 da Constituição Federal (CF).
O relator da matéria, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, reconheceu a complexidade da gestão desses recursos e destacou a falta de legislação que regule especificamente a prestação de contas. Apesar disso, enfatizou a importância do controle externo e da transparência na gestão dos recursos públicos, mas também apontou as dificuldades práticas e legais de impor modelo unificado de prestação de contas às confederações e federações patronais.
Devido à ausência de lei específica, entendeu que não há obrigação legal de as confederações e as federações patronais prestarem contas aos correspondentes serviços sociais autônomos dos recursos recebidos a título de “administração superior”, oriundos de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários.
No entanto, o relator ressaltou que tal conclusão não implica que os recursos repassados às confederações e às federações patronais ficarão sem controle, muito menos afasta a competência do TCU para fiscalizar sua aplicação, uma vez que são recursos públicos.
O ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa defendeu a implementação de medidas para fortalecer o controle externo, como a inclusão de item específico e obrigatório no relatório de gestão que integra a prestação de contas dos entes do Sistema S, sobre os repasses efetuados pelos serviços sociais autônomos às confederações e federações sindicais patronais a título de “administração superior”.
Em manifestação apresentada ao Plenário, o ministro-substituto Weder de Oliveira sugeriu a expedição de recomendação à Casa Civil da Presidência da República para que seja elaborada regulamentação que esclareça a possibilidade, o propósito e os padrões de contabilização, transparência e sistemática de prestação de contas da aplicação dos recursos públicos federais em questão.
Ao final, o relator acolheu a recomendação sugerida e propôs e o Plenário, por unanimidade, deliberou, entre outros pontos, no sentido de esclarecer às entidades do Sistema S que:
I) as confederações e federações patronais sindicais não estão obrigadas a prestar contas aos serviços sociais autônomos quanto aos repasses de recursos oriundos de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, previstas no art. 240 da CF.
II) a conclusão anterior não constitui impedimento à atuação do TCU no exercício do controle externo sobre recursos de natureza parafiscal, bem como na avaliação das exigências de transparência e de cumprimento dos limites legais para tais repasses, por meio de processos de denúncia e representação (art. 234 a 237 do Regimento Interno do TCU) ou, ainda, por intermédio dos instrumentos típicos de fiscalização, como levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos (art. 238 a 243 do Regimento Interno do TCU).
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura da proposta de deliberação do Acórdão 754/2024 – Plenário, do voto revisor do ministro Jorge Oliveira e da manifestação do ministro-substituto Weder de Oliveira.
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