TCU aprova norma que define coeficientes do FPE para 2018
A unidade da federação com maior coeficiente de participação no FPE é a Bahia, com 8,4%. São Paulo e Distrito Federal empatam com 0,65%.
Por Secom
Resumo
A unidade da federação com maior coeficiente de participação no FPE é a Bahia, com 8,4%. São Paulo e Distrito Federal empatam com 0,65%.
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, na sessão do dia 29 de março, decisão normativa que estabelece os coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para o exercício de 2018. A competência do TCU para realizar os cálculos está prevista na Constituição Federal.
As cotas são calculadas pela União, tendo como referência a arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A unidade federativa com o maior coeficiente de participação é a Bahia (8,4%) e as menores, São Paulo e Distrito Federal (0,65%).
Decisão Normativa – TCU nº 159 – Anexo 1
FPE – coeficientes individuais de participação - Exercício 2018
UF Unidade da Federação Participação
AC Acre 3,957867%
AL Alagoas 4,743864%
AM Amazonas 4,622898%
AP Amapá 3,545446%
BA Bahia 8,405904%
CE Ceará 6,439126%
DF Distrito Federal 0,651588%
ES Espírito Santo 2,402764%
GO Goiás 3,216283%
MA Maranhão 6,622498%
MG Minas Gerais 5,006974%
MS Mato Grosso do Sul 1,532879%
MT Mato Grosso 2,317860%
PA Pará 6,365630%
PB Paraíba 4,420762%
PE Pernambuco 6,181361%
PI Piauí 4,292604%
PR Paraná 2,446038%
RJ Rio de Janeiro 2,682276%
RN Rio Grande do Norte 3,657366%
RO Rondônia 3,415170%
RR Roraima 2,439443%
RS Rio Grande do Sul 1,371862%
SC Santa Catarina 1,455570%
SE Sergipe 3,554382%
SP São Paulo 0,651588%
TO Tocantins 3,599997%
T O T A L 100,000000%
Os Estados e o Distrito Federal dispõem de trinta dias para apresentar contestação aos percentuais publicados. A decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
A decisão foi encaminhada aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro da Fazenda, ao ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao presidente do Banco do Brasil e ao presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O relator do processo é o ministro José Múcio Monteiro. Participaram da sessão o presidente do Tribunal, ministro Raimundo Carreiro, os ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes e Bruno Dantas, e os ministros-substitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 583/2017-TCU-Plenário
Processo: 004.462/2017-3
Sessão: 29/03/2017
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