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TCU decreta indisponibilidade de bens dos responsáveis por trecho da Ferrovia Norte-Sul

Uma das motivações do Tribunal para a decisão cautelar foi a chamada “fumaça do bom direito”. Ela se caracteriza pelo elevado valor atualizado do superfaturamento, de mais de R$ 37 milhões.

Por Secom

O Tribunal de Contas da União (TCU) decretou, por um ano, a indisponibilidade de bens dos responsáveis pela construção do lote 1 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), em trecho compreendido entre Anápolis e Campo Limpo, municípios do Estado de Goiás.

A decisão ocorre como medida cautelar, até que seja confirmado o indício de superfaturamento no contrato firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e a Construtora Queiroz Galvão S.A. O possível superfaturamento é atualmente apurado em processo de Tomada de Contas Especial (TCE).

O Tribunal fez citações aos responsáveis e aguarda as correspondentes alegações de defesa. No entanto, a medida foi tomada em coerência com outras deliberações do TCU em relação às obras da Ferrovia Norte-Sul no Estado de Goiás. A indisponibilidade de bens tem sido adotada em relação às construtoras que não celebraram acordos de leniência com órgãos de controle e às pessoas físicas que agiram com conduta dolosa ou com culpa grave.

Uma das motivações do Tribunal para a decisão cautelar foi a chamada “fumaça do bom direito”. Ela se caracteriza pelo elevado valor atualizado do superfaturamento, de mais de R$ 37 milhões. Também motivou a medida o forte conjunto de evidências sobre a autoria dos fatos considerados irregulares.

Os responsáveis poderão, no entanto, indicar os bens por eles considerados essenciais ao sustento das pessoas físicas e à manutenção das atividades operacionais da sociedade empresarial e, portanto, não suscetíveis ao alcance da medida cautelar. Porém, o valor líquido deverá ser suficiente para garantir o integral ressarcimento do débito em apuração imputado a cada um deles.

O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 296/2018 – TCU – Plenário

Processo: TC 004.057/2015-5

Sessão: 21/02/2018

Secom – SG

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