TCU determina anulação de Pregão realizado pelo Sebrae
TCU analisou representação sobre possíveis irregularidades no pregão 11/2015 para contratação de duas empresas de design gráfico, pelo Departamento Nacional Sebrae, e determinou a sua anulação
Por Secom
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação sobre possíveis irregularidades no pregão 11/2015 para contratação de duas empresas de design gráfico, pelo Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae-DN).
As representantes alegaram que as empresas declaradas vencedoras não teriam comprovado os requisitos de habilitação técnica, conforme termos do edital. A fiscalização do TCU confirmou a existência de irregularidades no edital do pregão, além de falhas no planejamento da licitação.
Entre os problemas apontados pelo TCU no edital está a exigência de comprovação da execução de serviços anteriores de diagramação e a existência de cláusula de compromisso de realização mínima de 20%, pelo Sebrae-DN, do valor estimado para cada uma das vencedoras.
Pela cláusula de compromisso, o Sebrae-DN poderia executar apenas parcela do valor do contrato, que é de R$ 1,25 milhão para cada empresa. Isso significa que o contrato seria firmado para ser executado sob demanda do Sebrae, sendo oferecido aos fornecedores apenas a certeza de que o Sebrae-DN demandaria o valor mínimo de 20%, ou seja, R$ 500 mil para cada uma das duas empresas a serem contratadas.
Na avaliação do TCU, tal mecanismo poderia induzir os fornecedores a considerarem apenas esse valor mínimo para elaboração das propostas. Visto que o montante considerado é substancialmente menor que o valor do contrato, poderia haver redução dos interessados e ofertas menos interessantes, em razão do baixo ganho de escala.
O TCU entendeu, assim, que ficou configurada a hipótese de supressão de 80% do valor contratual, contrariamente ao que estabelece o Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae (RLCSS). De acordo com essa regra e com as próprias normas do Sistema S, não são permitidas supressões contratuais, mas apenas acréscimos até o limite de 25%.
As falhas no planejamento da licitação foram caracterizadas pela ausência de orçamento detalhado que determinasse os quantitativos e preços unitários dos serviços licitados. O Sebrae-DN atribuiu a ausência de discriminação à imprevisibilidade da demanda dos serviços a serem contratados. Na avaliação do TCU, no entanto, os serviços objeto do pregão 11/2015 são corriqueiramente licitados pelo Sebrae e não apresentaram complexidade de serem estimados em licitações similares promovidas por outros entes da administração. Além disso, as próprias normas do Sistema S determinam que mesmo nos casos em que não seja possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato a ser demandado, deve-se estimar as quantidades. Para o TCU, portanto, não ficou caracterizada a impossibilidade de o Sebrae-DN fazer as previsões necessárias, bastando, para isso, associar suas ações com os serviços demandados, por meio do devido planejamento.
O TCU determinou ao Sebrae-DN que, em 15 dias, anule o Pregão 11/2015 em razão da inobservância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como da presença de falhas de planejamento que impossibilitaram a vantagem do certame para o órgão.
O relator do processo é o ministro Walton Alencar.
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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3016/2015 - Plenário
Processo: 19.615/2015-9
Sessão: 25/11/2015
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