TCU faz determinações à Eletronuclear para evitar atrasos nas Usinas de Angra I e II
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Eletronuclear que delibere, no prazo de 60 dias, de maneira expressa e por meio da instância adequada de governança, acerca dos estudos técnicos que sugerem as novas datas de esgotamento da capacidade de armazenamento de combustíveis irradiados de Angra 1 e Angra 2
Por Secom
O acompanhamento do Tribunal buscou verificar o desenrolar do planejamento, da construção e do licenciamento da Unidade Complementar de Armazenamento de Elementos Combustíveis Irradiados
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Eletronuclear que delibere, no prazo de 60 dias, de maneira expressa e por meio da instância adequada de governança, acerca dos estudos técnicos que sugerem as novas datas de esgotamento da capacidade de armazenamento de combustíveis irradiados de Angra 1 e Angra 2.
O acompanhamento do Tribunal buscou verificar o desenrolar do planejamento, da construção e do licenciamento da Unidade Complementar de Armazenamento de Elementos Combustíveis Irradiados (UFC e UAS), perante a preocupação com eventuais atrasos nos cronogramas de implantação do empreendimento, já que a previsão para o esgotamento das capacidades das atuais piscinas de armazenamento inicial de elementos combustíveis irradiados de Angra 1 e Angra 2 era 2020 e 2018, respectivamente, enquanto a entrada em operação do empreendimento estava programada para novembro de 2017.
Na análise de diligência, comprovou-se que a Eletronuclear não teve êxito em conduzir a tempo o empreendimento UFC como solução para armazenamento complementar dos combustíveis irradiados das usinas de Angra 1 e 2, tendo que suspendê-lo, adotando solução temporária de armazenamento a seco, a chamada UAS.
Nesse sentido, a situação atual de suspensão do empreendimento UFC e a adoção de solução alternativa UAS confirmaram os achados da equipe que conduziu o acompanhamento, visto que, conforme previsto no relatório, não houve tempo hábil e nem recursos financeiros suficientes para conduzir o projeto. Contudo, tal mudança de solução de armazenamento prejudica as conclusões do citado relatório, visto que se basearam na situação de risco de atraso do empreendimento UFC, que por hora está suspenso. Assim, a partir da opção pela alternativa da UAS, se ganha fôlego no que se refere aos riscos de paralisação das usinas nucleares de Angra.
As opções de armazenamento inicial complementar de combustíveis irradiados mundialmente adotadas são o seco e o úmido. O armazenamento a seco consiste, geralmente, em armazenar os elementos combustíveis em cascos de aço dispostos ao tempo ou em instalações cobertas e confinadas – UAS. O armazenamento úmido, no caso da UFC, consiste na estocagem do Combustível Nuclear Usado (CNU) em piscinas similares às existentes nas instalações das usinas nucleares.
Preocupado com os atrasos, o TCU recomendou às Centrais Elétricas Brasileira (Eletrobras) que, na qualidade de empresa controladora, institua rotina ou mecanismo específico de monitoramento da evolução dos empreendimentos de construção da Unidade de Armazenamento Complementar de Combustível Irradiado (UAS e UFC) da Eletronuclear, - esse último temporariamente suspenso, desde as suas fases iniciais de projeto - , de modo que possa ser capaz de detectar, com antecedência, os possíveis desvios de prazos do cronograma dos empreendimentos e seus impactos para o suprimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN – e para os resultados do Sistema Eletrobras, de forma a adotar tempestivamente as providências que estiverem sob seu alcance.
Cabe destacar, nesse ponto, que eventual atraso na construção da unidade complementar de armazenamento inicial de Combustível Nuclear Usado (CNU) poderá provocar a paralisação das usinas de Angra 1 e Angra 2, acarretando severos prejuízos financeiros à Eletronuclear e impactando o suprimento de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional.
O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.
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Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão Nº 2934/2016 – TCU - Plenário
Processo: 009.803/2014-9
Sessão: 16/11/2016
Secom – KD
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