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Imprensa

TCU responde consulta sobre contratos de arrendamento portuário

SEP realiza consulta sobre sobre unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário e extensão dos prazos de vigência para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Por Secom TCU
06/04/2016

Contratos de arrendamento portuário não podem ultrapassar 50 anos, nem serem unificados alterando-se o limite de vigência original. Essa foi a resposta do Tribunal de Contas da União (TCU) à consulta da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para esclarecimento de dúvidas sobre unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário e extensão dos prazos de vigência para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Segundo o TCU, caso uma mesma empresa ganhe várias licitações de arrendamentos portuários para áreas diferentes, é possível a unificação dos contratos, desde que torne os serviços mais eficientes, trazendo vantagem ao interesse público. Além disso, as operações no porto devem ser dependentes entre si e as cláusulas dos contratos originais compatíveis com o unificado. Para o relator da consulta, ministro Walton Alencar Rodrigues, “Há que se justificar o ganho de eficiência a ser obtido na consolidação dos contratos em relação à continuidade da operação das áreas por meio de contratos individualizados”.

Um contrato de arrendamento portuário pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo tempo originalmente acordado. Assim, se os prazos originais fossem de 10 e 20 anos, por exemplo, após as prorrogações, os contratos não poderiam valer por mais de 20 ou 40 anos, respectivamente. Além disso, a norma afirma que o prazo total será de até 50 anos.

No caso de unificação de contratos com prazos finais diferentes, o Tribunal entendeu que a data final não pode ser maior que o limite de vigência do contrato que venceria primeiro, incluindo a prorrogação. Tampouco poderia ser aplicada regra diferente para calcular o novo prazo, de forma que extrapolasse a duração máxima de 50 anos. “Tal situação poderia ferir a limitação contida na regra vigente, além de burlar o dever de licitação de arrendamentos portuários”, ressaltou o ministro.

Quanto à revisão contratual para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, para o TCU, deve-se limitar à materialização do risco ou à comprovação de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato imprevisível ou fato previsível, mas de consequências incalculáveis, quando for inviável adotar outros mecanismos. Além disso, após a única prorrogação possível, o contrato não poderia ter a vigência ampliada para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Agora, o TCU vai encaminhar as respostas à Secretaria de Portos da Presidência para aplicação dos dispositivos legais e regulamentares correspondentes.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 774/2016- Plenário

Veja, também, ficha-síntese da decisão

Processo: 021.919/2015-1

Sessão: 06/04/2016

Secom – ABL

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

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