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TCU suspende contrato para reformas no Terminal Pesqueiro de Santos

O TCU suspendeu, por medida cautelar, contrato firmado entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e a empresa Soplan Engenharia Ltda. para reforma e ampliação do terminal.

Por Secom

Resumo

O TCU suspendeu, por medida cautelar, contrato firmado entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e a empresa Soplan Engenharia Ltda. para reforma e ampliação do terminal.

      O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu, por medida cautelar, contrato firmado entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (Seap) e a Soplan Engenharia Ltda. para reforma e ampliação do Terminal Pesqueiro Público de Santos (TPP/Santos). Dentre as irregularidades, o Tribunal identificou falta de divulgação do edital, participação de apenas uma empresa no processo licitatório e falta de estudo de impacto ambiental prévio. O TCU já havia feito determinação sobre o projeto básico com estudo do impacto no meio ambiente.       A Seap tem prazo de 15 dias para prestar esclarecimentos sobre as supostas irregularidades. O contrato, que objetiva elaboração de projeto executivo de arquitetura e engenharia, fica suspenso até que o TCU se pronuncie em caráter definitivo.

 

Serviço: Dispomos de cópia da comunicação  TC- 007.526/2009-0 Ascom - (DM/150409)

COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO   Comunico a este Plenário que, por meio de despacho de 8/4/2009, concedi medida cautelar  em sede de representação efetuada por equipe de auditoria da Secex/SP, que apontou indícios de irregularidades na condução de licitação, na modalidade tomada de preços (nº 11/2008), da qual resultou a celebração de contrato entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP-PR e a Soplan Engenharia Ltda. O contrato, celebrado em 11/12/2008, tem por objeto a elaboração de Projeto Executivo de Arquitetura e Engenharia, para a reforma e ampliação do Terminal Pesqueiro Público de Santos – TPP/Santos. Seu valor é de R$ 380.605,68. Verificou-se a ocorrência dos seguintes eventos, que configuram indícios de irregularidades: I - falta de divulgação do resumo do edital da referida tomada de preços em jornal diário de grande circulação (a publicação deu-se apenas no Diário Oficial e no sítio do comprasnet); II – participação de apenas uma empresa (Soplan Engenharia Ltda.) na referida licitação; III – contratação de empresa que possui em seus quadros, como engenheiro, o ex-Diretor de Logística e Infraestrutura daquela SEAP-PR, Sr. Adriano Marcelo Rigon. E que, além disso, tem como sócia a Sr. Cristina Aiolfi, que tem endereço residencial idêntico ao do Sr. Adriano Marcelo Rigon; IV – requisição dos serviços que são objeto do citado contrato pelo Sr. Leandro Balestrin, atual Diretor de Logística e Infraestrutura daquela SEAP-PR; V – verificação de que o Sr. Leandro Balestrin sucedeu o Sr. Adriano Marcelo Rigon naquela Diretoria e de que era seu substituto, antes de assumir a referida Diretoria.   VI – ausência  de realização de estudo de impacto ambiental prévio, no âmbito do respectivo projeto básico.Vale ressaltar que o Tribunal já havia realizado determinação específica àquela Secretaria, nos autos de Representação que tinha por objeto arrendamento oneroso a administração e exploração do Terminal Pesqueiro Público de Santos-SP, no sentido de que elaborasse “projeto básico para a obra de ampliação e adequação do píer, com o necessário estudo de impacto ambiental da obra, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93 e do art. 18, inciso XV, da Lei nº 8.987/95”. Considerei que esses eventos configuram a ocorrência de fumus boni iuris, visto que teria havido violação do comando contido no inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666/1993 e do princípio da publicidade. As informações sobre os agentes que integram a contratada também denotam proximidade entre eles e o atual Diretor de Logística e Infraestrutura daquela SEAP-PR, com aparente violação do princípio da impessoalidade.  Além disso, o fato de apenas uma empresa haver participado do certame revela provável prejuízo ao caráter competitivo dessa licitação. Os elementos trazidos também apontam no sentido de ser insatisfatório o projeto básico existente, por ausência de adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.  Considerei , ainda, que as ocorrências acima apontadas demandavam a pronta atuação do Tribunal, com intuito de impedir a consumação de prejuízos ao erário (perigo na demora). Registrei, em especial, a possibilidade de haver necessidade de alteração do próprio projeto executivo em razão de conclusões resultantes do referido estudo de impacto ambiental. Observei, ainda, quanto ao estágio de execução desse contrato, que ainda não foram efetuados pagamentos à referida empresa. Assim sendo, pelos motivos acima relacionados, determinei; - em caráter cautelar, com fulcro no art. 45, da Lei 8.443/92, c/c o art. 276, do RI/TCU, a suspensão da execução do contrato 30/2008 firmado com a empresa Soplan Engenharia Ltda., inclusive de eventuais pagamentos, até que essa representação tenha seu mérito apreciado; - com suporte no comando contido no art. 276, §3º, do RI/TCU, a oitiva Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP-PR,  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos quanto às ocorrências acima apontadas, relativas ao contrato 30/2008. - a notificação da empresa Soplan Engenharia Ltda. (CNPJ 07.338.248/0001-06), comunicando-a sobre o teor da cautelar ora concedida e facultando a ela a produção de razões, tendo em vista a possibilidade de decretação da nulidade do certame que antecedeu à celebração do citado contrato e, por conseqüência dos atos dele decorrentes.

Brasília (DF), em 15 de abril de 2009.

BENJAMIN ZYMLER Ministro Relator

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