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Imprensa

Valec terá de trocar brita em trechos da Ferrovia Norte-Sul

Segundo determinação do TCU, a responsável pela obra deve utilizar apenas brita que esteja de acordo com as normas técnicas. A empresa tem prazo para informar o custo e o tempo necessários para a troca de todo o material já instalado e em não conformidade
Por Secom TCU
09/02/2018

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, em sessão plenária realizada na quarta-feira (7/2), manter a medida cautelar que proibiu à empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. o uso de qualquer tipo de brita nas obras da Ferrovia Norte-Sul que não esteja comprovadamente em conformidade com as especificações técnicas da própria empresa. Segundo o relator do acórdão, ministro-substituto Augusto Sherman, diante da flagrante má qualidade da brita utilizada nos trechos 5S e 5SA da extensão sul da ferrovia, existem fundadas dúvidas se a obra apresentaria alguma capacidade operacional, não sendo exagerado, até mesmo, o receio quanto à segurança de sua operação.

Ainda conforme a decisão do TCU, a Valec deve apresentar, em um prazo de 90 dias a partir da ciência da decisão, um estudo que indique o tempo e os custos necessários para que a construtora contratada substitua o lastro aplicado nesses dois lotes da ferrovia por brita aprovada na especificação técnica. Esse estudo vai subsidiar a avaliação sobre as possíveis soluções que podem ser adotadas para o problema.

O Tribunal analisou dois lotes da ferrovia que, juntos, somam cerca de 145 km de extensão a um custo total de R$ 561 milhões. Um estudo realizado na brita utilizada no lote 5S apresentou reprovações em seis dos oito requisitos exigidos pela norma técnica. Ensaios de porosidade, absorção, granulometria e forma, massa específica, compressão axial e resistência a intempéries (durabilidade) tiveram resultados incompatíveis. Além disso, em 2015, a auditoria interna da Valec verificou a ocorrência de fragmentação prematura do lastro mesmo sem estar submetido a tráfego ferroviário.

Em seu voto, o ministro-substituto Augusto Sherman comenta que “muito embora se considere a evolução física das obras (95,56% no lote 5S e 87,05% no lote 5SA, no momento da auditoria) e, ainda, segundo as alegações da Valec, que 96% da grade já foi montada, entendo que não há razão para que seja permitida a conclusão da obra utilizando-se material de qualidade inadequada”. O relator conclui: “Por óbvio, qualquer quantidade adicional desse material representará prejuízos adicionais à obra”.

De acordo com o ministro, como os custos de manutenção serão de responsabilidade da futura concessionária da ferrovia, o aumento das despesas por parte da contratada afetará a equação financeira da concessão e, consequentemente, resultará em redução do valor de outorga dos trechos. Ele conclui que embora se possa assumir que o valor dessa redução será equivalente ao ressarcimento a ser pago pela construtora como resultado dos cálculos de perda de vida útil, a União ainda pode ter prejuízo financeiro caso as empresas concorrentes à concessão discordem dos cálculos da estatal. Por exemplo, se o valor referente à perda de vida útil defendido pelas concorrentes for maior que o valor ressarcido pela construtora, a União terá que arcar com a diferença de valores, possivelmente com uma maior redução do valor da outorga.

Confira aqui como foi o julgamento:

Restrição à competitividade e direcionamento em licitação  

Na mesma sessão plenária, também foi analisada a representação do procurador da República no Distrito Federal, Bruno Baiocchi Vieira, contra concorrência pública de responsabilidade da empresa Valec para a contratação de serviços de engenharia consultiva. A representação indicava que os editais de licitação continham possíveis irregularidades com o potencial de ocasionar prejuízos à administração pública, resultado de restrições do caráter competitivo do certame.

Em seu voto, o ministro-substituto Augusto Sherman informou que foram identificadas, no certame, a ocorrência de má distribuição de pesos entre a nota técnica e a de preços, a adoção de critérios subjetivos de avaliação da nota da proposta técnica e a adoção de fórmula inadequada de cálculo da nota de proposta de preços. Além disso, ficou constatada a relação entre as participantes da licitação.

O acórdão estabeleceu a cobrança de multa aos membros da comissão de licitação, no valor individual de R$ 50 mil, e recomendou à Valec que, nas futuras licitações, a empresa atente para a composição acionária das participantes do certame, solicitando, se for o caso, declaração dos sócios de uma empresa licitante indicando o vínculo acionário em relação às demais licitantes.

Serviço:

Leia a íntegra das decisões: Acórdão 222/2018 - Plenário e  Acórdão 223/2018 - Plenário
Processos: 011.451/2016-5 e 016.945/2013-1
Sessão: 7/2/2018
Secom – CE/av-rt
Telefone: (61) 3316-5060
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