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Imprensa

Variante do Mestre Álvaro, na BR-101/ES: TCU determina que obras só comecem após aprovação de projeto básico

Caso o contorno rodoviário, orçado em mais de R$ 290 milhões, seja iniciado sem aprovação do projeto básico, poderá ocorrer prejuízo aos cofres públicos. Diante disso, o TCU determinou que o DER/ES e o Dnit não iniciem as obras antes da aprovação da totalidade do projeto básico
Por Secom TCU
06/06/2017

As obras de implantação da Variante do Mestre Álvaro, na BR-101, no Espírito Santo, podem gerar dano ao erário. O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que há risco de que as obras de terraplenagem ocorram antes da aprovação da totalidade do projeto básico. Como medições e faturamentos serão feitos com base no preço médio do serviço de terraplanagem, pode haver favorecimento do consórcio responsável, dano ao erário e falta de estímulo à realização das obras do outro trecho, que tem grau de dificuldade elevado.

Diante disso, o TCU determinou que o Departamento de Estrada e Rodagem do Espírito Santo (DER/ES) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes  (Dnit) não iniciem as obras antes da aprovação da totalidade do projeto básico e que definam, juntamente com o consórcio, a sequência das obras a serem realizadas. O contorno rodoviário, orçado em mais de R$ 290 milhões, tem aproximadamente 20 quilômetros de extensão, pista dupla nos dois sentidos, canteiro central e acostamentos e contará com 14 obras de arte especiais.

O projeto da Variante do Mestre Álvaro – obra conhecida, localmente, como contorno rodoviário de Serra – é dividido em dois trechos. Um deles contém estabilização de aterros sobre solos moles, as quais têm grau de dificuldade elevado, alto custo e baixo faturamento. No outro trecho, as obras apresentam baixa complexidade e alta rentabilidade para o consórcio que venceu o certame para a realização das obras.

Conforme estipulado no edital de licitação, os 180 primeiros dias de execução seriam destinados à elaboração do projeto básico. O consórcio contratado para supervisionar as obras, no entanto, aprovou o projeto referente a um trecho, mas considerou inadequado o projeto básico das obras de arte especiais e inviável o projeto básico geotécnico referente ao segmento que contém solos moles.

O Tribunal constatou fortes indícios de que as obras de terraplenagem no trecho de menor complexidade ocorram antes da aprovação da totalidade do projeto básico. Como medições e faturamentos serão feitos com base no preço médio desse serviço, há risco de que a execução antecipada desse trecho ocasione grave desequilíbrio econômico-financeiro na execução contratual em favor do consórcio. Isso também poderá desestimular a realização das obras do outro trecho, que tem grau de dificuldade elevado, custo alto e baixo faturamento.

Para o TCU, há, portanto, a possibilidade de que venha a ocorrer uma situação de impasse a ponto de inviabilizar o empreendimento e ocasionar dano ao erário, especialmente porque o consórcio executor contestou as soluções adotadas no anteprojeto.

A apresentação de projetos básico ou executivo separadamente por trecho, segundo o Tribunal, deve ser condicionada à compatibilidade de soluções, o que não ficou evidenciado na construção da Variante do Mestre Álvaro. As características geotécnicas diferentes dos dois trechos, a discordância do consórcio executor com a solução constante do anteprojeto e a rejeição, pelo DER/ES, do projeto básico apresentado pelo consórcio para um dos trechos indicam incompatibilidade de soluções.

O relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, comentou que “é importante ressaltar que a atuação deste tribunal busca preservar não só a economicidade e a qualidade do empreendimento, mas também evitar que futuras controvérsias venham a obstar o normal andamento das obras, resultando em transtornos e comprometimento da segurança dos usuários da rodovia”.

Ante à possibilidade de lesão de difícil reparação ao patrimônio público e aos futuros usuários da obra, o TCU determinou ao DER/ES e ao Dnit que não iniciem as obras antes da aprovação da totalidade do projeto básico e que definam, juntamente com o consórcio, a sequência das obras a serem realizadas.

 

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1077/2017-Plenário

Processo: 031.632/2016-5

Sessão: 24/5/2017

Secom – SG

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