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Imprensa

Variante do Mestre Álvaro, na BR-101/ES: TCU revoga cautelar e autoriza início das obras

Tomadas as providências para corrigir as distorções inicialmente verificadas, obras podem ser iniciadas, desde que, em até 15 dias da ciência da decisão do TCU, o Dnit elabore e envie a documentação complementar necessária ao Tribunal
Por Secom TCU
18/05/2018

O Tribunal de Contas da União (TCU) revogou medida cautelar que impedia o início das obras de implantação da Variante do Mestre Álvaro, na BR-101/ES, com extensão de 19,7 Km em pista dupla.  Isso só foi possível porque o TCU entendeu que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao aprovar e apresentar os projetos básico e executivo em sua integralidade,  havia atendido determinações anteriores feitas pelo TCU (Acórdão 1077/2017-Plenário). Mesmo com a liberação para que o consórcio vencedor da licitação inicie as obras, o Dnit deverá elaborar e enviar a documentação complementar necessária para que o Tribunal continue o exame da situação.

O relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman, entendeu a necessidade de que a documentação que falta fosse encaminhada o mais rápido ao Tribunal para reavaliação da situação. Acatada pelo Plenário do TCU em sessão realizada em 25 de abril, a proposta do relator foi a de que, no prazo de 15 dias a partir da ciência da decisão, o Dnit encaminhe a complementação necessária. A partir desses elementos, o Tribunal poderá analisar a questão a fim de decidir se mantém a execução do empreendimento ou se suspende cautelarmente as obras novamente.

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Histórico

A obra da implantação da Variante do Mestre Álvaro, na BR-101/ES, foi licitada em setembro de 2013 por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Em dezembro de 2014, houve a contratação do consórcio vencedor pelo valor de cerca de R$ 290 milhões (valores à época). A primeira ordem de serviço (OS) foi emitida em março de 2015 para dar início à execução do contrato.

Pelo anteprojeto do edital de licitação, os 180 primeiros dias de execução do contrato seriam destinados à elaboração do projeto básico. Houve a aprovação parcial do projeto, isso porque o projeto referente ao trecho entre as estacas 500 e 950 foi aprovado, o projeto básico das obras de arte especiais foi considerado inadequado e o projeto básico geotécnico referente ao segmento entre as estacas 0 e 500, que contém solos moles, foi considerado inviável.

O TCU detectou problemas no fato de as obras de terraplenagem no trecho entre as estacas 500 e 950 terem início sem a aprovação da totalidade do projeto básico. A unidade técnica do Tribunal viu que esse trecho apresentava baixa complexidade e alta rentabilidade para o consórcio, enquanto o trecho entre as estacas 0 e 500 teria grau de dificuldade elevado, alto custo e baixo faturamento, em vista da necessidade de executar a estabilização de solos moles.

Como as medições e os faturamentos seriam feitos com base no preço médio da terraplenagem, havia o risco de que a execução antecipada do trecho entre as estacas 500 e 950 ocasionasse grave desequilíbrio econômico e financeiro na execução contratual.  Com base nos fundamentos expostos pela unidade técnica do TCU, o relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman, proferiu despacho contendo medida cautelar para impedir o início das obras. Dessa decisão, foi interposto recurso, que teve seu provimento negado pelo Acórdão 181/2017-Plenário.

Em maio de 2017, o TCU confirmou o entendimento cautelar proferido pelo relator e determinou pelo Acórdão 1077/2017 – Plenário que o DER/ES e o Dnit não emitissem a ordem de início das obras antes da aprovação da totalidade do projeto básico, sob o argumento de “fundado receio de lesão de difícil reparação ao patrimônio público e aos futuros usuários da obra sob análise”.

Em agosto de 2017, houve a transferência da responsabilidade da execução da obra do DER/ES para o Dnit, enquanto que ficaram a cargo do DER/ES a realização de desapropriações e a resolução das questões ambientais na região. No mês seguinte, o Dnit aceitou o projeto básico e executivo de geometria para o trecho entre as estacas 0 e 500. Entre fevereiro e março deste ano, a autarquia federal apresentou os projetos e informações adicionais ao TCU, alegando ter cumprido as exigências do Acórdão 1077/2017-Plenário.

Ao analisar as informações, a unidade técnica do Tribunal verificou os projetos básico e executivo elaborados pelo consórcio e aprovados pelo Dnit e entendeu que os elementos apresentados cumpriram apenas parcialmente as determinações desta Corte, pois faltavam outros documentos. O relator entendeu que, apesar de não cumpridas todas as exigências do Tribunal, o Dnit adotou “providências para corrigir as distorções inicialmente verificadas; e, que hoje existem projetos básico e executivo aprovados em sua integralidade, ao contrário da situação anterior”, o que o levou a propor ao Plenário do TCU a suspensão da medida cautelar para permitir o início das obras.

A proposta da revogação da medida cautelar foi acatada pelo Plenário. No entanto, mesmo com a autorização do início das obras, o Tribunal decidiu que o Dnit deve encaminhar o cronograma de execução e faturamento, em conformidade com o plano de execução da obra, bem como os relatórios de medição – estes em até dez dias após a sua expedição – e que somente efetive a liquidação e o pagamento dos serviços de aterro de solos moles após a comprovação da estabilização dos recalques. O TCU realizará acompanhamento da obra.

  

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 900/2018

Processo: TC 031.632/2016-5

Sessão: 25/4/2018

Secom: CA/rt

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

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