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Imprensa

Teto deve incidir sobre cada remuneração de acumulação lícita

O TCU, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, ratificou entendimento do STF sobre o teto remuneratório. Em regra, não se admite o somatório das remunerações derivadas de acúmulos constitucionais
Por Secom TCU
08/12/2021

Categorias

  • Administração

Resumo:

  • O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, representação acerca do procedimento a ser adotado, para a aplicação do teto remuneratório.
  •  Servidores e autoridades fazem jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes da acumulação de cargos autorizada pela CF.
  • No entanto, foi ressalvada a acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte em que a situação jurídica surgiu após a EC 19/1998.
  • A decisão da Corte de Contas está de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Conteúdo:

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, representação da sua Diretoria de Pagamento de Pessoal (Dipag) acerca do procedimento a ser adotado, no âmbito do TCU, para a aplicação do teto remuneratório (Art. 37, XI, da Constituição Federal).

A Corte de Contas decidiu que seus servidores e autoridades fazem jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes da acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, XVI, CF. Isso deve ocorrer mesmo se estiverem envolvidos outros entes federados, fontes ou Poderes distintos.

“Ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, XI, da CF, deverá incidir o limite constitucional sobre cada um dos vínculos, per se, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto remuneratório”, explicou o ministro-relator Aroldo Cedraz.

Ressalva

No entanto, o TCU fez ressalva a um caso. Trata-se da acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte em que a situação jurídica surgiu após a Emenda Constitucional 19/1998. Nessa situação é cabível considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.

“O fundamento da distinção é que, no caso de pensão por morte, o fato gerador do benefício tem origem distinta do provento ou remuneração auferida pelo servidor, uma vez que foi gerado pelo trabalho do instituidor da pensão [falecido]”, observou o ministro do TCU Aroldo Cedraz.

Saiba mais

A decisão da Corte de Contas está de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema. Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF firmou esta tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

“Ao aplicar o teto constitucional para o somatório dos rendimentos dos cargos acumulados legalmente, estar-se-ia desestimulando o exercício de tal permissão, a qual busca, em essência, permitir que servidores públicos possam compartilhar conhecimento técnico como professores, bem como o exercício de mais de um cargo de professor ou médico”, acrescentou o ministro Aroldo Cedraz, relator do processo no âmbito do TCU.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep). O relator é o ministro Aroldo Cedraz.

Da Redação/Secom

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2895/2021 – Plenário


Processo: TC 010.414/2006-0


Sessão: 1º/12/2021


Secom – ED/pn 
 

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