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Imprensa

Seção das Sessões

Não é cabível a concessão de efeito suspensivo a itens de acórdão que veiculam medidas de natureza cautelar.
Por Secom TCU
29/06/2022

Na sessão Plenária do dia 22 de junho último, o Tribunal de Contas da União deliberou sobre agravo interposto por construtora contra despacho que apreciara a admissibilidade de recurso de reconsideração manejado pela agravante, no qual requerera fosse atribuído efeito suspensivo a todos os itens impugnados do Acórdão 2.460/2021 - Plenário.

Por meio do referido acórdão, o Tribunal julgou tomada de contas especial instaurada para apuração de superfaturamento em contrato celebrado para execução de obras em trecho da Ferrovia Norte-Sul, sendo na ocasião determinado à Valec a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito (subitem 9.10), nos termos do art. 61 da Lei 8.443/1992.

O relator, ministro Aroldo Cedraz, lembrou que, ao ter presente o exame de admissibilidade do recurso, acolhera a proposta da unidade técnica no sentido de indeferir o pleito da recorrente quanto ao mencionado subitem, seguindo, assim, entendimento consolidado do TCU de não conferir efeito suspensivo a itens do acórdão que veiculam medidas de natureza cautelar.

Para tanto, justificou que a adoção de tais medidas visa não comprometer o resultado útil do processo, ao evitar que, no transcurso temporal até o julgamento do recurso, sejam adotadas ações que venham a tornar a deliberação sem eficácia e inapta para o fim colimado, qual seja, o de promover a recomposição do erário.

O ministro Aroldo Cedraz sustentou também que, no caso de interposição contra decisão de natureza cautelar, o recurso deve ser recebido no efeito simplesmente devolutivo, nos itens que a veiculam, conforme aplicação subsidiária e supletiva do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Do contrário, a admissão de efeito suspensivo significaria, na prática, anular a medida acautelatória antes mesmo da apreciação dos argumentos apresentados pelos recorrentes.

Nessa mesma linha, destacou o entendimento adotado pelo Tribunal no Acórdão 1363/2019 -Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas, em que restou consignado que o efeito suspensivo do recurso de reconsideração não se aplica a dispositivo do acórdão que solicita à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo TCU (art. 61 da Lei 8.443/1992), salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto e manter a determinação que ordenou a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens da agravante.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1463/2022 – Plenário.
 

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