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Imprensa

Seção das Sessões

Nova resolução altera dispositivos do Regimento Interno
Por Secom TCU
06/07/2022

Na sessão Plenária do dia 29 de junho, o Tribunal de Contas da União apreciou projeto de resolução elaborado pela Presidência e posteriormente modificado pela Comissão de Regimento, propondo alterações nos arts. 179, 183, 185, 276 e 295, além do acréscimo dos arts. 179-A e 179-B, todos do Regimento Interno, a fim de estabelecer meios mais eficientes e céleres de realizar as comunicações processuais do Tribunal, com melhor aproveitamento dos benefícios e possibilidades das novas tecnologias de informação disponíveis.

O relator, ministro Benjamin Zymler, destacou que o projeto fora elaborado tendo como referência práticas amplamente adotadas no âmbito do Poder Judiciário, assim como os princípios e diretrizes da recém-promulgada Lei 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.

A respeito, lembrou que o foco das atualizações, inspiradas na Lei 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico), no Código de Processo Civil e na mencionada Lei 14.129/2021, está na adoção, entre outros pontos, do Diário Eletrônico para efeito de comunicações de deliberações do Plenário e das Câmaras, conforme já previsto no art. 295, § 4º, do Regimento Interno.

Nesse sentido, umas principais inovações é a comunicação processual por meio eletrônico ou digital, conforme a nova redação do art. 179, inciso I, do RI/TCU, de modo que, doravante, as comunicações serão consideradas realizadas no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou aos autos do processo, conforme o art. 179-B.

Para tanto, o art. 179-B estabelece que o Tribunal manterá Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de suas deliberações e seus atos administrativos próprios, bem como comunicações em geral, sendo que tal publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal.

A nova sistemática de comunicação também se estende às medidas cautelares, conforme alteração promovida no art. 276. A nova redação do § 4º deste artigo dispõe que as notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado devem ser encaminhadaspreferencialmente, por meio eletrônico, observado o período para consulta na forma do § 3º do art. 179-B, ou seja, 48 horas.

Ainda, conforme a nova redação conferida ao § 6º do art. 179, quando a parte for representada por advogado regularmente constituído nos autos, consideram-se realizadas as notificações pela publicação no Diário Eletrônico. 

Ao final, após análise das emendas e os ajustes de redação pertinentes, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, aprovar o projeto de resolução apresentado, alterando os arts. 179, 183, 276 e 295 e acrescentando os arts. 179-A e 179-B ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1503/2022 – Plenário e a Resolução - TCU 339/2022.

 

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