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Imprensa

Seção das Sessões

Plenário suspende a tramitação de processos relacionados a pontos da Lei de Improbidade Administrativa
Por Secom TCU
08/02/2023

Na sessão Plenária do dia 1º de fevereiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou Questão de Ordem suscitada pela presidência do TCU em virtude de recente decisão judicial proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes em relação a pontos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Com efeito, em 27/12/2022, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236 MC/DF, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu, cautelarmente, diversos dispositivos da referida lei que foram incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021, entre eles o § 3º do art. 17-B, o qual impõe ao tribunal de contas competente, no prazo de noventa dias,  o dever de se manifestar sobre o valor do dano a ser ressarcido por ocasião de celebração, pelo Ministério Público, de acordo de não persecução civil.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a manifestação prévia do tribunal de contas competente condiciona indevidamente o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação das cortes de contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.

O presidente do TCU ministro Bruno Dantas destacou que a suspensão desse dispositivo produz efeitos imediatos em processos autuados no TCU, bem como naqueles que venham a ser autuados para tratar de tal matéria.

Assim, com base nos princípios da racionalização administrativa e economia processual, a presidência propôs, e o Plenário acolheu, por unanimidade, a adoção dos seguintes procedimentos enquanto perdurarem os efeitos cautelares no âmbito da citada ação: 

a) para os processos abertos e em curso neste Tribunal, determinar, desde já, o seu sobrestamento, devendo a unidade responsável pela instrução inserir nos autos cópia da decisão do STF e da questão de ordem; 

b) para os pleitos que porventura venham a ser protocolizados no Tribunal, autorizar a continuidade de sua autuação como “Solicitação de apuração de dano para fins de celebração de acordo de não persecução civil” e sorteio de relator, nos termos da Resolução-TCU 346/2022; bem como autorizar seu imediato sobrestamento, a ser feito pela unidade responsável pela instrução, mediante inserção de cópia da decisão do STF e da questão de ordem; 

c) nos referidos casos de sobrestamento, dar conhecimento desse fato ao juízo que determinou a atuação do TCU para apuração do dano; e 
d) determinar à Conjur que acompanhe o desenrolar da ADI 7236 e, tão logo haja decisão de mérito no processo do STF, informe a Secretária-Geral de Controle Externo (Segecex) do ocorrido para fins de prosseguimento na apreciação dos autos então sobrestados.

 

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