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Imprensa

Seção das Sessões

TCU responde consulta da DPU sobre pagamento retroativo de auxílio pré-escolar a dependente com deficiência mental ou intelectual
Por Secom TCU
15/02/2023

Na sessão Plenária do dia 8 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo Defensor Público da União quanto à possibilidade de realizar pagamento retroativo do auxílio pré-escolar a dependente diagnosticado com deficiência mental ou intelectual, nos casos em que não houve requerimento de restabelecimento do benefício à época de sua suspensão.

Segundo o consulente, o questionamento justificava-se em razão da alteração de normativo interno da DPU que inicialmente limitava o direito ao benefício até os seis anos de idade, mesmo se tratando de dependentes portadores de necessidades especiais. Posteriormente, a norma passou a garantir a manutenção do benefício de auxílio creche aos dependentes portadores de necessidades especiais, independentemente da idade cronológica, desde que devidamente comprovada a deficiência mental ou intelectual.

O relator, ministro Aroldo Cedraz, acompanhou as conclusões da Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração), endossadas pelo Ministério Público junto ao TCU, entre elas a de que o direito ao gozo da assistência pré-escolar nasce com o atendimento aos requisitos constitucionais, legais e sublegais, nunca em decorrência de pleito administrativo de inscrição no respectivo programa.

Com efeito, a unidade técnica pontuara que é meramente declaratório, e não constitutivo, o requerimento endereçado à administração pública para fins de cadastramento do servidor e respectivos dependentes, de modo que o auxílio pré-escolar há de retroceder ao momento em que se reúnam as condições objetivas e subjetivas de aquisição desse direito.

O relator destacou que a alteração normativa produzida no âmbito da DPU, ao suprimir a necessidade de comprovação da idade mental correspondente para pessoas com deficiência mental ou intelectual, pode ensejar, equivocadamente, a expectativa para servidores e membros do órgão de almejarem, por essa simples condição de seu dependente, o recebimento de benefício econômico desatrelado de um máximo etário, cronológico ou mental correspondente.

Para o relator, tal alteração não considerara a possibilidade de amadurecimento intelectual, mental e cognitivo das pessoas com deficiência, o que poderia ser aferido por profissional competente. É que, em certos casos e com o apoio devido, espera-se que seja possível o amadurecimento da pessoa com deficiência de modo a aproximar a sua idade mental da idade cronológica, superando a fase da primeira infância, de modo que, com a continuidade da percepção do benefício em questão, haveria distorções na distribuição de recursos alocados para essa rubrica.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que:

  1. o direito ao gozo da assistência pré-escolar nasce com o atendimento aos requisitos constitucionais, legais e sublegais, nunca em decorrência de requerimento administrativo de inscrição no respectivo programa;
  2. se, portanto, o pleito do beneficiário em favor de dependente econômico se reveste de natureza meramente declaratória, o auxílio pré-escolar há de retroceder ao momento em que se reúnam os seus requisitos, instituindo-o juridicamente, as condições objetivas e subjetivas de aquisição desse direito;
  3. por referir-se, contudo, a benesse sob a forma de parcelas em dinheiro vencíveis mensalmente, esse recuo no tempo deve limitar-se ao lapso de cinco anos, sujeitando-se, no mais, às regras orçamentárias e financeiras que regulam a gestão de verbas públicas; e
  4. a presença de deficiência, por si só, não deve ser requisito suficiente para a percepção do benefício pré-escolar, uma vez que tal benefício foi criado para prover apoio e suporte à fase correspondente de desenvolvimento infantil, não se confundindo com outras políticas públicas de amparo a pessoas portadoras de deficiência.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Relatório e do Voto condutor do Acórdão 164/2023 – Plenário.

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