Imprensa
Integralização de imóveis em fundos imobiliários não requer previsão orçamentária
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Ministério da Economia, que indagou se a integralização de bens imóveis públicos em fundos de investimento imobiliário (FII), conforme autorizado pelo art. 20 da Lei 13.240/2015, configura ou não despesa ou receita orçamentária.
Ou seja, se a integralização de imóveis em cotas de FII requer previsão orçamentária, reconhecimento de receita orçamentária e se deve constar como dotação na Lei Orçamentária Anual.
O Tribunal concluiu que a integralização de imóveis em cotas de fundos de investimento imobiliário é espécie sui generis de transação, que não requer nem dotação e execução orçamentária, nem previsão e reconhecimento de receita orçamentária. Há, no entanto, obrigatoriedade de que a integralização conste da Lei Orçamentária Anual quando houver eventual aporte de recursos financeiros. Deve ainda haver registro da receita orçamentária pelo menos no recebimento dos rendimentos pagos pelo fundo e na realização ou vencimento das cotas de participação pertencentes à União.
O TCU também orientou o ministério de que a transparência desse tipo de transação deve ser assegurada mediante registro em contas patrimoniais específicas e disponibilização de informações nos balanços da União.
O Ministério da Economia deverá, ainda, para garantir segurança jurídica, avaliar a expedição de decreto regulamentar para a operacionalização do FII pela adequada aplicação da legislação correlata e definir alguns parâmetros técnicos.
Para o relator do processo, ministro Jorge Oliveira, “o desafio de gerir o patrimônio imobiliário da União requer competência e criatividade; são mais de 700 mil imóveis, no valor aproximado de R$ 1,34 trilhão; associado ao risco, há o elevadíssimo custo”.
As unidades técnicas do TCU responsáveis pela fiscalização foram a Secretaria de Macroavaliação Governamental e a Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1771/2022 – Plenário
Processo: TC 044.220/2021-9
Secom – SG/pn
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br