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Institucional

O Tribunal de Contas da União

Funcionamento
  • O que é o TCU?

    O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão que analisa e julga as contas dos administradores de recursos públicos federais. O dinheiro pode estar sob a responsabilidade de servidores, gestores ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica. É Tribunal e julga, mas não faz parte do Judiciário. Está ligado ao Legislativo, sem subordinação.

    O TCU é um órgão auxiliar do Congresso Nacional e exerce competências estabelecidas na Constituição Federal, em sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92) e no Regimento Interno do órgão. Atua na fiscalização do uso de recursos e bens públicos e de subvenções e renúncias de receitas. Essa atividade é denominada controle externo, pois o Tribunal fiscaliza a gestão de recursos como instituição que está fora da estrutura administrativa federal. (CF, art. 71; Art.1º, RI)

     

  • Qual a composição do TCU?

    O TCU é um órgão colegiado. Isso significa que as decisões finais são tomadas de forma coletiva. Compõe-se de nove ministros, que são as autoridades máximas. Seis deles são indicados pelo Congresso Nacional, um, pelo presidente da República e dois são escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público que funciona junto ao TCU. As deliberações são tomadas pelo Plenário – instância máxima que reúne todos os ministros – ou por uma das duas Câmaras, colegiados nos quais os ministros se dividem. Os requisitos para investidura no cargo de ministro estão previstos na Constituição. (Art. 73, CF; Art. 6º e 34, RI)

    Os ministros-substitutos devem ser detentores dos mesmos requisitos exigidos para o cargo de ministro, além de serem aprovados por concurso público. Atuam permanentemente em instrução e relatoria de processos e substituem ministros quando necessário. (Art. 51 e 55, RI)

    Os demais integrantes do quadro de servidores do TCU são os ocupantes dos cargos de auditor federal de controle externo e técnico federal de controle externo, aprovados por concurso público.

     

  • Quando ocorrem as sessões dos colegiados?

    O Plenário se reúne ordinariamente às quartas-feiras, às 14h30. As sessões das Câmaras ocorrem às terças-feiras, às 15h (1ª Câmara) e às 16h (2ª Câmara). (Art. 94, 135, RI).

     

  • Como posso saber o que o TCU vai julgar em determinado dia?

    As pautas das sessões do Plenário e das Câmaras estão disponíveis no portal do TCU. Desde 2012, o Tribunal publica também a pauta explicativa das sessões do Plenário, que informa, por ministro, quais os processos que serão julgados no dia e o conteúdo de cada um deles.

    Qualquer cidadão pode comparecer ao TCU para acompanhar as sessões ordinárias do Plenário e das Câmaras.

     

  • Como os processos são distribuídos aos ministros do TCU?

    A decisão que vincula a relatoria de órgãos ou instituições públicas a cada ministro é feita por sorteio, segundo princípios da publicidade e alternatividade. As unidades que estão sob a jurisdição do TCU são agrupadas em listas e, nos anos pares, o presidente sorteia o relator de cada lista, a quem serão distribuídos todos os processos que forem autuados ao longo do biênio. O sorteio é feito em julho, para vigência a partir do ano seguinte.

    Segundo previsto no regimento interno do TCU, alguns assuntos terão relatores sorteados independentemente da lista de unidades jurisdicionadas, como no caso das contas do governo da República. (Art. 147 a 155, RI)

    A lista só é alterada caso algum ministro-relator declare-se impossibilitado de relatar processos que lhe cabem por motivo íntimo, ou se declare impedido, segundo hipóteses previstas no regimento interno.

     

  • Quais são as unidades técnicas do TCU?

    O TCU possui uma Secretaria-Geral de Controle Externo, responsável por gerir informações estratégicas e normatizar, planejar e executar ações de controle, que são fiscalizações e análises de processos diretamente relacionados às competências constitucionais e legais do TCU.

    A Segecex abriga unidades especializadas em áreas de atuação governamental e conta com representações em todos os estados brasileiros, o que possibilita desenvolver um trabalho qualificado.

    Para apoio às atividades de controle externo, o TCU conta com a Secretaria-Geral de Administração e a Secretaria-Geral da Presidência. 

     

  • O ministério público que atua no TCU faz parte do Tribunal?

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União atua de forma independente e autônoma. A vinculação entre os órgãos ocorre pela área de atuação, pois o MP junto ao TCU é órgão encarregado de zelar pela aplicação da lei e pelo interesse público nas matérias competentes ao tribunal. Ele exerce as mesmas funções e prerrogativas que demais ministérios públicos especializados, porém, voltado à aplicação de recursos federais.

    Assim, os membros do MP junto ao TCU participam de todas as sessões de julgamento, podem pedir vista de processos, elaborar pareceres sobre qualquer assunto sujeito ao TCU e devem ser obrigatoriamente ouvidos nos processos de tomada ou prestação de contas e nos referentes a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões. É também o MP que acompanha a cobrança executiva de débitos e multas decorrentes de acórdãos do TCU.

    O ingresso na carreira ocorre por concurso público e os integrantes estão submetidos aos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. O MP junto ao TCU compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo presidente da República. (Art.58 a 64, RI)

     

Atuação 
  • Quem deve prestar contas ao TCU?

    Os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas ao TCU sob a forma de tomada ou prestação de contas, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal. Aqueles que causarem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo aos cofres públicos, o que equivale dizer à sociedade, também devem prestar contas ao Tribunal. (Art. 5º, RI)

     

  • O que é uma fiscalização? É diferente de auditoria?

    Auditoria é um instrumento de fiscalização. Poderíamos dizer que fiscalização é um gênero do qual a auditoria é uma espécie, junto com outras quatro definidas no regimento interno do TCU: levantamento, inspeção, acompanhamento e monitoramento. (Art. 238 a 243, RI)

    levantamento – utilizado para conhecer organizações e instituições governamentais, atividades, programas e ações do governo. Também usado para identificar viabilidade e objetos de fiscalizações;
    auditoria – instrumento largamente presente nas ações de controle, é por meio de auditorias que o Tribunal avalia se a gestão dos recursos públicos está de acordo com a lei e analisa o desempenho da administração pública;
    inspeções – feitas para completar lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias e representações contra a administração pública;
    acompanhamento – utilizado para avaliar o desempenho de órgãos e entidades públicas e verificar se os atos de gestão estão de acordo com os princípios da legalidade e da legitimidade durante um período predeterminado;
    monitoramento – instrumento usado em fiscalizações que verificam o cumprimento e resultados de decisão do TCU.

     

  • Qual a origem das fiscalizações do TCU?

    O TCU elabora um plano que origina grande parte das fiscalizações feitas em um período determinado. Porém, o plano não exclui outras iniciativas, segundo necessidades identificadas pelos auditores e ministros. Há também processos que se iniciam por provocação do público externo, como solicitações do Congresso Nacional, denúncias ou representações. A denúncia pode ser feita por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. A representação deve ser apresentada por aqueles que têm legitimidade, segundo o regimento interno do TCU.

    Para se manifestar a repeito de alguma situação irregular, o cidadão pode entrar em contato com a Ouvidoria do TCU.

    Somam-se a esses os processos de contas, de apreciação de atos de admissão e aposentadoria de pessoal, de fiscalização de atos e de contratos, de transferências previstas na Constituição ou em lei, consulta e outros. (Art. 230 a 265, RI)

     

  • Quem pode fazer consulta ao TCU?

    As pessoas com legitimidade para encaminhar consulta ao TCU são: presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, procurador-geral da República, advogado-geral da União, presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas, presidentes de tribunais superiores, ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente, comandantes das Forças Armadas.

    O TCU responde a consultas feitas em tese sobre aplicação de leis e regulamentos de assuntos ligados às competências que possui. Assim, por ser “em tese”, a consulta formulada não pode tratar de caso concreto e fato específico. A resposta do tribunal tem caráter normativo. (Art. 264, RI)

     

  • O que é tomada de contas especial?

    Além dos processos de prestação e tomada de contas, o TCU analisa processos de tomada de contas especial (TCE), instaurados por autoridade administrativa competente e pelo controle interno do órgão repassador do recurso. A TCE é iniciada diante da omissão no dever de prestar contas, da falta de comprovação da aplicação de recursos, de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, em razão de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano. (Art.197, RI)

    O processo de tomada de contas especial é iniciado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção de ressarcimento. Só deve ser instaurada pela autoridade administrativa federal após esgotadas as providências administrativas internas, sem sucesso. (IN TCU 56/2007)

    O Tribunal pode determinar a instauração de tomada de contas especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas adotadas. Caso constate alguma situação de dano no curso de qualquer outro processo ou apuração, o TCU também pode ordenar a conversão do processo em tomada de contas especial.

    Se o débito não for quitado, o nome dos responsáveis é incluído no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin) e em outros cadastros afins.

     

  • Como ocorre a prestação de contas de convênio?

    Quando examina as contas anuais de um órgão, o TCU analisa, de forma geral, a transferência de recurso por meio de convênio ou instrumento semelhante. Se houver algum indício de irregularidade, o TCU pode abrir processo para apuração específica, por iniciativa própria ou por meio de denúncia, representação, solicitação do Congresso Nacional ou indicação do controle interno. (Art. 254, RI)

     

  • O que é uma medida cautelar?

    Para manter a eficiência da fiscalização e evitar novos danos, o TCU, por meio do ministro-relator ou do Plenário, pode adotar medida cautelar determinando providências como suspensão de ato ou de procedimento, afastamento temporário do responsável pelos fatos ou pela conduta apurada e indisponibilidade de bens. Há ainda a possibilidade de pedir o arresto dos bens dos julgados em débito à Advocacia-Geral da União (AGU) ou aos dirigentes da instituição, se ela estiver sob a jurisdição do TCU, por meio do Ministério Público. (Art.273, RI)

    A expedição dessas medidas não gera necessariamente impacto econômico imediato, mas visa ao resguardo tempestivo da legalidade e da moralidade na aplicação dos recursos públicos federais. Por isso o nome “cautelar”, pois é fundada no dever de cautela com recursos e bens públicos e no interesse da sociedade.

     

  • O TCU pode suspender ou anular licitação e contratos?

    O TCU fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o TCU encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.

    Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o TCU assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei. Se não for atendido, o TCU pode sustar o ato ou comunicar ao Congresso para que o faça, em caso de contrato administrativo. Em ambos, o TCU determina que o órgão suspenda a execução do ato ou do contrato, mas não suspende diretamente. (Art.71, CF; art.249 a 252, RI)

    Ex.: “(...) Acórdão:
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
    9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;
    9.2. com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) adote as providências necessárias à anulação do pregão eletrônico para registro de preços 19/2011, em face das seguintes ilegalidades principais: (...)”

    (trecho do acórdão 122/2012 – TCU – Plenário)

     

  • O que o TCU faz em caso de fraude?

    Quando o TCU identifica indícios de fraude ou de qualquer outro crime no curso de fiscalização ou análise, informa o fato às autoridades que têm competência para investigar e promover a punição dos responsáveis, como Ministério Público Federal e Polícia Federal. Nesses casos, quanto ao dano cometido, o TCU pode aplicar sanções como multa e condenação a pagamento de débito, porém não pode investigar nem condenar nenhuma pessoa por crime.

     

  • Quais as consequências pelo descumprimento de decisão do TCU?

    Quando há descumprimento de decisão ou de diligência sem causa justificada, o TCU pode aplicar multa aos responsáveis. (Art.268, RI)

     

  • Quais são as penalidades que o TCU pode aplicar?

    Além da multa, o TCU pode decretar, no curso de qualquer apuração de irregularidade, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano. Se considerar a infração grave, o TCU pode inabilitar o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal por um período que variará de cinco a oito anos e, em caso de fraude, pode declarar a inidoneidade de responsável para participar de licitação.

     O Tribunal pode determinar à Advocacia-Geral da União (AGU), ou ao dirigente de entidade jurisdicionada, a adoção de providências para arresto dos bens de responsáveis julgados em débito.

    Cabe destacar que as penalidades aplicadas pelo TCU não excluem a aplicação de sanções penais e de sanções administrativas pelas autoridades competentes. A legislação eleitoral, por exemplo, prevê a inelegibilidade, por um período de oito anos, dos responsáveis por contas irregulares. (Art.266 a 272, RI)

     

  • O TCU decreta inelegibilidade de alguém?

    Não. Compete à Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade de um responsável com contas julgadas irregulares. Assim, o TCU encaminha ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos anos eleitorais, a relação das pessoas físicas com contas julgadas irregulares. A decisão que vale para a elaboração da lista não pode ter a eficácia prejudicada por recurso ou sentença judicial favorável ao interessado, e o trânsito em julgado dessa decisão deverá ter ocorrido nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição. Acesse mais informações sobre inelegibilidade de responsáveis com contas julgadas irregulares aqui.

     

     

  • Qual o valor da multa que o TCU aplica?

    A multa pode ser aplicada de forma proporcional, a partir de um valor total possível. Em 2019, esse valor é de até R$ 62.237,56. A atualização é feita periodicamente, mediante portaria da presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.

    Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá ainda aplicar multa de até 100% do valor atualizado do dano causado aos cofres públicos. (Art.267, 268 e 269, RI)

     

  • Cabe recurso de decisões do TCU?

    Sim. Há cinco tipos de recursos em processos do TCU: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo.  Cada um deles é adequado a um tipo de processo e deve ser interposto dentro do prazo regimental para poder ser conhecido. Podem suspender parte ou toda a decisão recorrida enquanto são analisados, dependendo do recurso e do caso. (Art.277 a 289, RI)

    reconsideração – cabe recurso de reconsideração de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias;
    reexame – cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos;
    embargos de declaração – cabe quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, dentro do prazo de dez dias;
    revisão – cabe revisão de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. Tem natureza similar à da ação rescisória. Não possui efeito suspensivo e deve ser fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Pode ser interposto uma só vez, dentro do prazo de cinco anos;
    agravo – cabe agravo, no prazo de cinco dias, de despacho decisório emitido pelos presidentes do tribunal e das câmaras ou de relator.

     

    Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao TCU.

     

  • Quem pode ter vista de processo do TCU?

    As partes de um processo, segundo definição legal, podem pedir vista ao ministro-relator. Contudo, a peça de instrução só fica disponível após concluída. Se o processo estiver encerrado, a presidência do TCU decide sobre o pedido.

    Jornalistas, advogados e demais pessoas que não sejam parte do processo podem encaminhar pedido de vista ao TCU, justificado, para ser analisado.

     

  • Para publicar edital de licitação, a administração precisa da aprovação prévia do TCU?

    A administração pública tem autonomia para agir e editar atos de gestão, sem prévia autorização ou aval do TCU. Se não fosse assim, a agilidade e a tempestividade administrativas ficariam comprometidas. No entanto, o TCU procura agir de forma preventiva e atuar o quanto antes para evitar falhas e irregularidades, inclusive acompanhando processos e atos administrativos na medida em que são executados. Na fiscalização de obras, por exemplo, o TCU tem atuado cada vez mais na fase do edital.

    Há situações em que a administração deve enviar ao Tribunal o edital para análise, como no caso das concessões públicas. Contudo, a aprovação pelo TCU não é condição para que o processo siga adiante. (IN TCU 27/98; IN TCU 58/2009; Art.258, RI)

    Onde encontro o Plano de Fiscalização anual do TCU?

    O Regimento interno do TCU determina caráter sigiloso ao plano de fiscalização anual. Somente um grupo restrito de servidores acessam o plano informatizado na integralidade: “Art. 244. As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obedecerão a plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta com os relatores das listas de unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário em sessão de caráter reservado.”

     

    O plano de fiscalização indica os critérios para sua formulação e os tipos/objetivos das auditorias a realizar?

    Não obstante o sigilo do Plano de Fiscalização, podemos afirmar que ele indica os critérios para a sua formulação, os objetivos de suas ações e as diretrizes para a elaboração dos planos institucionais e das ações operacionais. Esses critérios são publicados em portaria de caráter público.