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01 - Aprovação do 1º Regimento do Tribunal de Contas

01 - Aprovação do 1º Regimento do Tribunal de Contas

 

Aprovação do Primeiro Regimento Interno - 1896

 

Na memorável data de 1º de fevereiro de 1896, sob a presidência do Presidente Dídimo Agapito da Veiga, um grupo seleto de eminentes membros, incluindo Miguel Archanjo Galvão, Francisco José da Rocha, José da Cunha Valle e Rodolpiano Padilha, convergiu com o objetivo de adotar o regimento interno do Tribunal de Contas. Este documento, composto por 159 artigos, abarcava uma vasta gama de temas, desde o funcionamento das sessões até o processo de tomada de contas, os recursos, os embargos, as sentenças e a execução judicial. Não se limitando apenas a isso, também delineava algumas das atribuições do presidente, diretor (ministro)1, subdiretor (ministro-substituto)1 e ministério-público.

Este documento, adotado com pompa e circunstância, entrou em vigor em 13 de março do mesmo ano, delineando os fundamentos sobre os quais o Tribunal se ergueria. Entre suas cláusulas, estabeleceu-se que o Tribunal se reuniria semanalmente, tanto em sessões ordinárias como, extraordinariamente, quando necessário, evidenciando um compromisso irrevogável com a diligência e a eficiência. Destarte, as resoluções seriam tomadas por meio de votação, onde predominaria a maioria dos votos, selando assim o compromisso inabalável deste órgão com a justiça e a transparência.

O desdobramento das disposições do primeiro regimento interno do então Tribunal de Contas, registrado com distinção e primor, trouxe à luz a significativa atribuição deste órgão no exame minucioso das contas públicas. Compreendendo-se como um tribunal de justiça, detentor de jurisdição contenciosa, o Tribunal estava incumbido de proferir julgamentos de inestimável relevância em uma única instância, concernentes às contas dos responsáveis perante a fazenda pública. Nesse cenário, os indivíduos sob escrutínio poderiam ser julgados em situações diversas: quitados, em crédito ou em débito para com a fazenda federal, delineando assim a magnitude da responsabilidade e da transparência requeridas em todas as instâncias da gestão pública.

Um aspecto crucial do regimento era o funcionamento interno da Casa, o qual estava meticulosamente regulamentado. O expediente, por exemplo, tinha horário rígido, iniciando-se pontualmente às dez horas da manhã. Qualquer atividade realizada fora da repartição exigia permissão dos então diretores, demonstrando a disciplina necessárias para o bom funcionamento do Tribunal. As consequências para aqueles que não cumprissem com suas obrigações eram claras e severas: faltas injustificadas acarretavam a perda do vencimento, enquanto a ausência sem motivo justo resultava na perda da gratificação. Atrasos eram punidos com desconto na gratificação e a saída antes do fim do expediente só era permitida com a autorização superior. O regimento também previa penas correcionais e até mesmo a suspensão para os diretores1, reforçando a importância da disciplina e do compromisso com o serviço público.

Além disso, o regimento estabelecia os direitos dos funcionários, concedendo-lhes oito dias de férias anuais, podendo ser estendidos para quinze dias a critério do diretor, hoje equivalente ao Ministro1. Esses detalhes revelam não apenas a complexidade e abrangência do regimento, mas também a preocupação em estabelecer uma estrutura organizacional sólida e eficiente para o Tribunal de Contas, reforçando seu papel fundamental na fiscalização e no controle das contas públicas

 

 

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Notas:

1 - Pelo decreto nº 3.421, de 12 de dezembro de 1917, os então diretores do Tribunal passam a ter status de Ministro.

 

Fontes:

BRASIL. Tribunal de Contas. Regimento interno. Rio de Janeiro, Typ. Leuzinger, 1896.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas da União: evolução histórica e administrativa. Brasília: TCU, 2014. p. 99-105.