Museu do Tribunal de Contas da União
TCU e as constituições
O Tribunal e as constituições
Desde a constituição de 1891, o Tribunal de Contas esteve presente em todas as cartas magnas, por vezes ganhando visibilidade, por vezes perdendo direitos conquistados. As constituições brasileiras de 1934, 1937, 1946 e 1967 retiraram e acrescentaram funções ao TCU, como o julgamento da legalidade de concessões de aposentadorias, reformas e pensões e a apresentação de parecer prévio sobre as contas do Presidente da República ao Congresso Nacional.
A primeira constituição republicana concedeu status constitucional ao Tribunal de Contas da União, embora o tenha situado nas Disposições Gerais e Transitórias, no art. 89 daquela Carta. Originariamente, o Tribunal dispunha de competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. A Constituição de 1891 institucionalizou o Tribunal, conferindo-lhe competência para liquidar contas de receita e despesa e apreciar sua legalidade, antes de sua remessa ao Congresso Nacional. Não havia, no entanto, menção ao julgamento das contas dos responsáveis que administravam o dinheiro público, e o detalhamento de suas atribuições só seria disposto em legislação posterior.
A Constituição de 1934 reservou ao Tribunal de Contas da União uma Seção dentro do Capítulo dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais. Com isso, o Tribunal conquistava maior relevância, eis que a Carta Política lhe concedia capítulo próprio. Foi, também, a primeira vez que uma Constituição lhe conferia competências específicas. No art. 101, positivou-se o controle prévio dos contratos administrativos, e o art. 102 atribuía expressamente ao Tribunal a emissão de parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. A Constituição seguinte, de 1937, pouco tratou dos Tribunais de Contas, apenas mencionando-os em um artigo e relegando sua regulamentação a normativos infraconstitucionais.
A Constituição democrática de 1946, em seu art. 22, pertinente às competências do legislativo, inaugura a expressão “com auxílio do Tribunal de Contas”. Estabelece, com isso, que o responsável pelo controle externo no âmbito federal é o Congresso Nacional, tendo por órgão auxiliar o Tribunal de Contas. Entre as competências da Corte de Contas, a Carta de 1946 introduzia o julgamento da legalidade das concessões iniciais dos atos de aposentadoria, reforma e pensão, bem como o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos. A Constituição de 1967 veio suspender a necessidade do controle prévio dos contratos administrativos.
Atualmente, tem o dever de prestar contas ao TCU qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O Tribunal na atualidade
Nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988 (CF88), o controle externo deve consistir da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública federal, e está a cargo do Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU. Ao controle externo compete lidar com questões de diversas instâncias, como as constantes mudanças ambientais, a evolução tecnológica, o ritmo acelerado da produção de informação, a complexidade do Estado e suas relações com a sociedade e, simultaneamente, com os anseios da população pela qualidade da administração pública. O controle externo visa comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento. Esse controle é, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira. É importante ressaltar que a CF88 instituiu, pelo artigo 74, que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. Dessa forma, a cidadania é fortalecida pela carta constitucional, consolidando um pacto entre o Estado e a sociedade civil.
Os dois instrumentos de atuação do TCU, que o auxiliam na garantia de suas competências constitucionais e legais, são o trabalho de fiscalização e o exame de contas. A função fiscalizadora do Tribunal é exercida quando este, no uso de suas competências constitucionais, fiscaliza a atividade dos administradores públicos. O Regimento Interno da Corte de Contas estipula as seguintes formas de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, monitoramento e acompanhamento.
Com estes instrumentos, o Tribunal dispõe de fontes regulares de informação sobre órgãos, entidades, programas e políticas governamentais, além de fornecer informações acerca de práticas e técnicas adotadas no desvio ou roubo de recursos públicos. Por sua força constitucional e legal, ao TCU é disponibilizado, de forma irrestrita, quaisquer informações sobre a gestão das questões públicas e o próprio Tribunal de Contas define a forma e a periodicidade de encaminhamento das informações.
TCU: órgão subordinado ou independente?
Muito se fala sobre o lugar que o Tribunal de Contas da União exerce na administração pública brasileira. Alguns autores consideram que o TCU, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, está subordinado ao Poder Legislativo – fazendo, inclusive, parte desse poder. No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.
O TCU é independente porque a própria CF88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas. Importa lembrar que essas competências não são delegadas pelo Congresso Nacional. A autonomia do Tribunal de Contas da União advém de sua capacidade de definir a forma como pretende atuar no cumprimento de sua missão constitucional, por dispor de orçamento próprio e por ter iniciativa de lei para definir os planos de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal nos artigos 73 e 96.