Conformidade financeira e orçamentária

Constituição Federal

Mínimo da Irrigação

Com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 89/2015, o caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe que, dos recursos destinados à irrigação, a União aplicará, durante 40 anos, 20% na Região Centro-Oeste e 50% na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

Dos recursos destinados à irrigação em 2018, 68,88% foram direcionados à Região Nordeste e 18,37%, à Região Centro-Oeste. Portanto, o percentual executado na Região Nordeste superou o mínimo previsto no art. 42 do ADCT. Em que pese ter sido afirmado, na prestação de contas do Presidente da República de 2018, que praticamente todos os recursos aplicados na Região Nordeste foram destinados a projetos no Semiárido, não foi possível aferir se aquela região foi, de fato, priorizada, devido à ausência de informações desagregadas sobre a localidade de aplicação. Quanto à Região Centro-Oeste, os dados constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) – 18,37% – indicam que não houve o cumprimento do mínimo constitucional exigido.

Recursos Destinados à Irrigação – 2018

Fonte: Siafi.

Quanto ao parágrafo único do art. 42 do ADCT, não foi possível avaliar, em decorrência da ausência de informações, se, no mínimo, 50% dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput do referido artigo tiveram como público-alvo os agricultores familiares.

Diante das constatações, o Tribunal de Contas da União (TCU) fez constar três irregularidades e três recomendações, com o objetivo de dar transparência aos números e possibilitar o controle sobre o cumprimento do referido dispositivo constitucional.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Metas e prioridades

O TCU verificou se a execução orçamentária de metas e prioridades da Administração Pública federal, no exercício de 2018, observou o disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição federal, e 3º da Lei 13.473/2017 (LDO 2018). O art. 165, § 2º, da Constituição federal estabelece que a LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

Constatou-se que as prioridades definidas na LDO 2018 foram apenas as programações orçamentárias relativas a emendas parlamentares de bancada estadual. A execução orçamentária das referidas emendas ficou em 92,8% do limite de empenho. A execução financeira atingiu 192,9% da despesa liquidada, considerando, além das despesas do exercício, o pagamento, em 2018, dos restos a pagar relativos a programações dessa espécie. Ambos os percentuais são compatíveis com a prioridade dada a essas emendas.

Com relação aos casos em que os valores empenhados foram inferiores a 100% da dotação da respectiva emenda de bancada estadual, praticamente todas as justificativas se relacionaram a “impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro”, umas das condições previstas na Portaria Interministerial do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Secretaria de Governo da Presidência da República (MP-Segov) 16/2018.

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