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Prestação de Contas

1. UPC e Prestação de Contas

1. O que é UPC?

Unidade Prestadora de Contas (UPC) é uma unidade ou arranjo de unidades da administração pública federal, que possua comando e objetivos comuns e que está sujeita ao dever de prestar contas (§ 1º, art. 5º, c/c § 1º, art. 1º). Podem ser unidades administrativas, como secretarias, departamentos ou órgãos, ou ainda, fundos, programas de governo ou outra área identificável de atividade do setor público, ou até mesmo entidades com personalidade jurídica própria, ou, ainda, uma combinação dessas.

2. Quais unidades devem compor uma UPC?

Compõem a UPC todas unidades e subunidades que pertençam à sua estrutura administrativa-organizacional ou estejam a ela vinculadas, consideradas como unidades de contexto, exceto aquelas que também estejam listadas como UPC na decisão normativa do Tribunal.

3. O que é UAC?

Unidade Apresentadora de Contas (UAC) é a unidade da administração pública federal que deve apresentar a prestação de contas de uma ou mais UPC, conforme indicado na relação publicada pelo TCU, em decisão normativa (art. 6º). Na maioria dos casos, a própria UPC é quem apresenta a sua própria prestação de contas. Neste caso, ela é UPC e UAC também.

4. O que é a prestação de contas?

A prestação de contas consiste em informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal, apresentadas e divulgadas pelos responsáveis da UPC (§ 1º, art. 1º).

5. Quem são os responsáveis pela prestação de contas?

Os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos poderes da União (§ 1º, art. 1º) definidos como UPC em decisão normativa do TCU.

6. Quais órgãos, entidades, fundos etc. estão sujeitos à prestação de contas?

Todos os órgãos, unidades administrativas, secretarias, departamentos, fundos, entidades com personalidade jurídica própria, programas de governo ou outra área identificável de atividade do setor público, ou, ainda, uma combinação dessas, relacionadas como UPC em decisão normativa divulgada pelo Tribunal, estão sujeitos à prestação de contas, devendo observar, no cumprimento desse dever, o disposto nos artigos 8º e 9º da IN-TCU 84/2020.

7. Somente as UPC selecionadas para ter contas julgadas estão sujeitos à prestação de contas?

Não. Todas as UPC relacionadas em decisão normativa divulgada pelo Tribunal deverão prestar contas observando o disposto nos artigos 8º e 9º da IN-TCU 84/2020, independentemente de terem sido ou não selecionadas para terem contas julgadas.

8. As prestações de contas devem ser enviadas ao TCU?

Não. O cumprimento da obrigação de prestar contas se fará mediante a divulgação, no sítio oficial da UPC ou UAC, conforme o caso, das informações dispostas no inciso I, alíneas “a” a “j” do art. 8º da IN-TCU 84/2020, e a publicação e manutenção atualizada do rol de responsáveis, durante o exercício financeiro, observados os prazos e a periodicidade de atualização definidos em decisão normativa do TCU; e ainda a publicação das demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório de gestão na forma de relato integrado, e, se aplicável, do certificado de auditoria, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem a atividade da UPC, após o encerramento do exercício financeiro, observados os prazos previstos § 4º do art. 8º da IN-TCU 84/2020. (art. 9º).

9. Como a prestação de contas deve ser disponibilizada no sítio da UPC ou UAC?

As informações, as demonstrações contábeis e suas notas explicativas, o relatório de gestão, o certificado de auditoria e outros elementos que compõem a prestação de contas, nos termos dos artigos 8º e 9º da IN-TCU 84/2020, devem ser disponibilizados nos sítios oficiais das UPC ou UAC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial sob o título “Transparência e prestação de contas”, na forma, conteúdo e prazos estabelecidos nas normas do Tribunal. Os sítios oficiais devem atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011. (art. 9º e seus §§).

10. Por quanto tempo a prestação de contas deve ficar disponível no sítio da UPC ou UAC?

O relatório de gestão, as demonstrações contábeis e suas notas explicativas e o certificado de auditoria, quando aplicável, deverão permanecer disponíveis nos sítios oficiais das UPC ou UAC por um período mínimo de cinco anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem. (art. 8º, § 2º).

11. A seção “Transparência e prestação de contas” deve conter todas as informações?

Não, mas deve concentrar o acesso a todas as informações relacionadas à transparência ativa e à prestação de contas da gestão, que podem ser providas mediante links e redirecionamento para outras páginas do sítio oficial da UPC ou UAC, conforme o caso, ou para outros portais oficiais, onde elas se encontram ou estejam mais detalhadas, incluindo links para todos os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados à UPC e que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício financeiro, relacionados à UPC, e as providências adotadas. (art. 9º, §§ 2º e 4º).

12. O sistema e-Contas continuará obrigatório para as UPC?

Não. A partir das contas relativas ao exercício de 2020, a serem prestadas no exercício de 2021, o cumprimento da obrigação de prestar contas se fará exclusivamente por meio do sítio oficial da UPC ou UAC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial sob o título “Transparência e prestação de contas”, na forma, conteúdo e prazos estabelecidos nas normas do Tribunal. (art. 9º).

2. Divulgação de informações durante e após o exercício financeiro

5. Qual o prazo para publicação da prestação de contas após o encerramento do exercício?

A publicação da prestação de contas anual, após o encerramento do exercício, deverá ser realizada até 31 de março ou, no caso das empresas estatais, até 31 de maio do exercício seguinte, ressalvado prazo diverso estabelecido em lei para publicação ou aprovação das demonstrações financeiras da UPC conforme indicado no Anexo I da Decisão Normativa do TCU, que divulga a relação das UPC, estabelece os elementos de conteúdo do relatório de gestão e define os prazos de atualização das informações que integram a prestação de contas da administração pública federal.

3. Quando deverão ser divulgadas as informações durante o exercício pela primeira vez?

A divulgação inicial das informações de que trata o art. 8º, inciso I, alíneas "a" a "e", nos termos do art. 9°, inciso I, da IN-TCU 84/2020, relativas ao exercício de 2020, deverá ser realizada, se ainda não o foi, até, no máximo, o encerramento do referido exercício financeiro. A partir do exercício de 2021, a divulgação deverá ser realizada até o final do primeiro trimestre de cada exercício.

2. O TCU vai definir um modelo para a divulgação das informações durante o exercício?

Não. Cada UPC definirá a melhor forma de dispor as informações exigidas pelo inciso I, do art. 8º, da IN-TCU 84/2020, observados os princípios estabelecidos no art. 4º da mesma IN. Mesmo porque muitas UPC já disponibilizam tais informações para atender o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011), em especial, no seu art. 7º, incisos V, VI e VII, alíneas “a” e “b”, e no art. 8º.

6. Quais são os elementos que compõem a prestação de contas após encerramento do exercício?

O relatório de gestão na forma de relato integrado, demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas das respectivas notas explicativas e, se aplicável, do certificado de auditoria, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem a atividade da UPC, os quais deverão ser publicados nos sítios oficiais das UPC ou UAC e lá permanecer disponíveis por um período mínimo de cinco anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem. (art. 8º, incisos II e III, e § 2º; art. 9º, inciso II).

1. Quais UPC deverão divulgar informações da gestão durante e após o exercício?

Todas as UPC relacionadas na decisão normativa divulgada pelo Tribunal estão sujeitos à obrigação de divulgar e manter atualizadas, durante o exercício financeiro, as informações de planejamento, gestão e valor gerado, nos termos do art. 9º, inciso I, da IN-TCU 84/2020, e após o encerramento do exercício, as informações de que o inciso II do mesmo artigo.

4. Qual a periodicidade de atualização das informações divulgadas durante o exercício?

As informações de que trata o art. 8º, inciso I, alíneas "a" a "e", da IN-TCU 84/2020, devem ser atualizadas sempre que mudanças ocorrerem ou, no máximo, ao final de cada semestre. Já aquelas referidas nas alíneas "f" a "j" deverão ser atualizadas em tempo real ou na periodicidade de ocorrência dos eventos, conforme estabelecido no art. 48, inciso II, da Lei Complementar 101/2001 e no art. 8º, § 3º, inciso VI, da Lei 12.527/2011.

7. A quem compete a fiscalização da divulgação das informações relativas à prestação de contas?

Compete aos órgãos e unidades quem compõem o sistema de controle interno dos Poderes da União e ao TCU, bem como ao controle social, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 10 e 11 da IN-TCU 84/2020, e dos artigos 70, 71 e 74, §§ 1º e 2º da Constituição Federal. A não divulgação das informações e elementos que compõem a prestação de contas nos termos da IN-TCU 84/2020 constitui omissão dos responsáveis no cumprimento do dever de prestar contas, sujeito ao disposto no art. 8º da Lei 8.443, de 1992.​

Auditoria e Certificação de Contas

1. Avaliação e resposta a riscos

1. Como deve ser feita a avaliação e resposta a riscos no nível das demonstrações contábeis?

Riscos no nível das demonstrações contábeis usualmente não estão relacionados com afirmações específicas sobre classes de transações, saldos contábeis ou divulgações, mas sim aqueles que podem ter efeito pervasivo sobre as demonstrações contábeis como um todo e que potencialmente afetam muitas afirmações.

Fatores de risco desse tipo devem ser identificados logo no início do trabalho, de modo concomitante com o entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno no nível geral, e incluem por exemplo, falta de capacitação dos profissionais cujas tarefas afetam as demonstrações contábeis, histórico de distorções, desvios, potencial para ocorrência de fraudes, alteração em processos de trabalhos ou na legislação, complexidade do marco regulatório e/ou dos processos de trabalho, fornecendo uma base para que o auditor determine respostas adequadas, que podem incluir seleção de equipe mais experiente, aumentar o nível de ceticismo profissional, realizar supervisão mais intensa ou até mesmo fazer alterações na natureza, época ou extensão dos procedimentos de auditoria.