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Fiscalização de pessoal

Conteúdo

Perguntas frequentes

Sistema e-Pessoal

Dúvidas Gerais

  • Quais tipos de demanda o canal Fale SISAC/e-Pessoal atendem?

    Este canal Fale SISAC/e-Pessoal é destinado ao atendimento dos usuários desses sistemas exclusivamente para questões relacionadas ao funcionamento do sistema ou a dúvidas quanto ao preenchimento de seus campos de informação.

  • O que fazer quando aparecer tela branca na página do sistema sem mostrar suas funcionalidades?

    A tela em branco pode ocorrer quando o usuário não tem perfil de acesso para fins de cadastramento de atos, mesmo que tenha o perfil de gestor de indícios. Então o órgão precisa encaminhar ofício cujo modelo consta disponível na página do Sistema e-Pessoal para que seja feita a concessão de perfil de acesso ao novo sistema.

  • Como devo proceder para cadastrar alguns servidores no perfil de Gestor de Unidade Cadastradora?

    A concessão de perfil de acesso ao Sistema e-Pessoal dependerá de contato com o Gestor de Unidade Cadastradora. Nesse caso, entre em contato com quem já tem perfil de Gestor de Unidade Cadastradora no órgão. Caso não tenha cadastrador ativo no órgão nos informes pelo e-mail, e-pessoal@tcu.gov.br

  • É normal o e-Pessoal arredondar alguns números?

    O sistema está programado para arredondar a partir da segunda casa decimal.

  • Como devo proceder para fazer a impressão de um ato?

    Para realizar a impressão pode ser feita de duas maneiras. A primeira:

    1. Consulte o ato de seu interesse por meio do seguinte procedimento: menu consultas > Atos (E-Pessoal) > consulta de atos de pessoal > pesquisar;
    2. Clique no ato pesquisado;
    3. Clique no botão visualizar espelho.

    A segunda maneira:

    1. Consulte o ato de seu interesse por meio do seguinte procedimento: menu consultas > Geral (SISAC e E-Pessoal) > consulta de atos do SISAC e e-Pessoal > pesquisar;
    2. Clique no número do ato pesquisado;
  • Cadastrei dois processos e fiquei em dúvida com relação à numeração, são os dois lançados por uma subunidade, porém não são sequenciais. A numeração dos atos do e-Pessoal é automática?

    A numeração dos atos do Sistema e-Pessoal é automática, ou seja, o próprio sistema fornece.

  • Como posso ter acesso as diligências emitidas sobre atos encaminhados via e-Pessoal?

    O sistema e-Pessoal ainda não tem módulo voltado para atendimento de diligências, brevemente o sistema e-Pessoal contará com essa função.

  • Como faço para produzir o arquivo XML?

    Caso queira verificar o procedimento de produção do arquivo XML é necessário observar o Esquema XML, que está disponível no sistema. Maiores informações podem ser obtidas a partir da página 39 do manual do Sistema e-Pessoal.

  • Qual o remetente do oficio encaminhado ao TCU?

    Conforme solicitado, o endereçamento do ofício é para a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, em nome do secretário Lídio José Ferreira da Silva Lima, com endereço em SAFS quadra 4, lote 1, anexo II sala 343, CEP 70.042-900, Brasília/DF.

  • Muitas vezes precisamos corrigir um ato. Basta edita-lo?

    Sim, este ato só poderá ser editado até ser encaminhado ao Controle Interno. Porém, a solicitação pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) ato localizado no controle interno.
    Caso o ato se encontre no controle interno, é necessário que entre em contato com eles e solicite a devolução do ato.
    b) ato localizado no TCU.
    Caso ato se encontre no TCU, mande uma solicitação para nós via e-mail. Basta nos informar os números dos atos que deseja que sejam devolvidos (assim como nomes e CPFs), o motivo da devolução, e se a devolução deve ser feita ao controle interno ou ao gestor de pessoal. Lembrando que os atos só podem ser devolvidos por nós caso estejam no TCU, ainda em andamento.

Preenchimento

  • Não encontro mais o campo para informar acumulação. Como devo proceder?

    A partir de 23/07/2018 não será mais necessário informar a acumulação nos formulários do ato de pessoal. A SEFIP irá verificar a acumulação através de cruzamento de dados. Assim, o campo de acumulação não estará mais disponível para preenchimento.

  • No campo “Data de vigência do ato” qual data registrar: a data de publicação no DOU, que coincidiria com o campo “Data de publicação do ato concessório de pensão civil em órgão oficial” ou a data do óbito do ex-servidor?

    O campo “Data de vigência do ato” do formulário de pensão civil deve informar a data do óbito do ex-servidor, no caso de ato inicial.

  • O campo “Data de publicação do ato concessório de pensão civil em órgão oficial” deverá ser preenchido com a data de publicação da concessão no DOU ou com a data do óbito do ex-servidor?

    O campo “Data de publicação do ato concessório de pensão civil em órgão oficial” deverá informar a data de publicação da concessão no DOU no caso de ato inicial.

  • No campo “Data de vigência da pensão (concessão inicial)” qual data registrar: a data de publicação no DOU, que coincidiria com o campo “Data de publicação do ato concessório de pensão civil em órgão oficial” ou a data do óbito do ex-servidor?

    O campo “Data de vigência do ato” do formulário de pensão civil deve informar a data do óbito do ex-servidor, no caso de ato inicial.

  • No campo “Data de vigência desta alteração da pensão”, qual é a data que devo registrar no sistema?

    O campo “Data de vigência desta alteração da pensão” deve informar a data habilitação tardia que só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

  • O campo “Data de publicação do ato concessório de pensão civil em órgão oficial” deverá ser preenchido com a data de publicação da concessão no DOU ou com a data do óbito do ex-servidor?

    O campo “Data de publicação do ato concessório de pensão civil em órgão oficial” deve informar a data da publicação do ato concessório de pensão de alteração no DOU.

  • Se o servidor possui cargo na esfera particular, é necessário por essa informação no sistema? Ou apenas para casos de acúmulo de cargo público?

    No preenchimento do campo "Acumulação de cargo/benefício", entendemos não ser necessário informar os vínculos privados, tendo em vista que possuímos os mesmos no nosso banco de dados. Portanto, o campo se refere apenas a acumulo de vínculos públicos.

  • Se um servidor possuir aposentadorias muito antigas em outros órgãos, que podem estar extintos ou não. Como preencher os campos com informações sobre essas aposentadorias, se não possuímos tais informações?

    Caso você não tenha a informação nos assentamentos funcionais do servidor, é possível entrar em contato com o servidor para saber eventuais acumulações. Ou seja, solicitar ao servidor para preencher formulário declarando se acumula ou não com outra aposentadoria ou benefício de pensão ou outro cargo público.

  • Como preencher o período de exercício de função comissionada, gerador da incorporação da parcela de quintos, quando exercido de forma interpolada, para totalizar 365 dias?

    Nesse caso, os períodos de função comissionada devem ser preenchidos também de forma interpolada, até que o tempo total justifique a incorporação de quintos/décimos do servidor.

  • Como informar, no caso de função comissionada que teve o nível alterado para um mais elevado, no entanto só surtiu efeito financeiro nas parcelas incorporadas ou atualizadas, a partir da mencionada alteração?

    Nesse caso, servidor teve incorporado quintos de funções comissionadas diferentes. Assim, além de cadastrar duas vantagens de VPNI diferentes, deve ser informado as funções para cada parcela de quintos/incorporados. Assim, após a alteração da função, tem que haver uma quebra do período, para que o sistema entenda que se trata de funções diferentes.

  • Uma aposentadoria concedida e já cadastrada no SISAC teve decisão judicial para averbação de novos tempos de contribuição, no e-Pessoal deverei lançar somente o ato de alteração ou deverei refazer o ato inicial e depois o ato de alteração?

    Caso a decisão judicial tenha sido concedida após o encaminhamento do ato inicial, o órgão de pessoal deve cadastrar novo ato de alteração no Sistema e-Pessoal. Ato inicial e ato de alteração tem fatos geradores diferentes.

    Nesse sentido, vejam as hipóteses de cadastramento do ato de concessão definidas pela Instrução Normativa TCU nº 78, de 2018:

    1. modificações do fundamento legal;
    2. revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos;
    3. revisões de tempo de serviço ou contribuição que, mesmo não implicando alteração do valor dos proventos, modificarem a natureza dos tempos averbados do ato inicial;
    4. melhorias posteriores decorrentes de inclusão ou majoração de parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, que tenham caráter pessoal;
    5. novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal;
    6. inclusão de novo beneficiário;
    7. alteração do enquadramento legal do pensionista;
    8. modificação da proporcionalidade da concessão;
    9. alteração da forma de cálculo do benefício.
  • No e-Pessoal quando servidor falece na atividade informamos o desligamento por "motivo de falecimento na atividade". No entanto, na IN n° 78/2018 no art. 3, §3° diz que não deverão ser remetidos ao Tribunal informações de desligamento ou de cancelamento em casos de falecimento. Nesse caso, só encaminhamos os falecimentos na ativa? Ou não informamos o desligamento de servidor ativo?

    Entendemos que não deve ser informado desligamento por motivo de falecimento, tendo em vista o art. 3º, §3 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 21 DE MARÇO DE 2018, como segue: Art. 3º Embora não sujeitas a registro, deverão ser enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa responsável, informações relativas a (...) § 3º Não deverão ser remetidos ao Tribunal informações de desligamento ou de cancelamento em casos de falecimento.

Mapa de Tempo

  • Existe algum campo para que sejam informadas licenças para tratamento de saúde própria/de pessoa da Família ou não será mais necessário cadastrá-las no Sistema e-Pessoal?

    Não é necessário informar as licenças médicas para tratamento da própria saúde com tempo total inferior aos 24 meses e nem as licenças para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que não excederem a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. Contudo, se o servidor possuir mais de 24 meses de Licenças Médicas deverá efetuar as deduções no Mapa de Tempo.

  • Onde será feito lançamento de tempo de licença-prêmio contado em dobro para aposentadoria. O que fazer?

    Deverá ser informado como Tempo Ficto no Mapa de Tempo de serviço.

  • O tempo de licença-prêmio não fruída, contado em dobro para fins de aposentadoria, deve ou não ser computado no preenchimento do campo “Número de contribuições sociais (em meses) ”?

    Entendemos que o tempo de licença-prêmio não fruída contado em dobro para fins de aposentadoria não deve ser computado no preenchimento do campo “Número de contribuições sociais (em meses) ”, tendo em vista que não houve contribuição no período.

Ficha Financeira

  • Gostaria de saber se existe um campo para informar as funções exercidas pelo servidor no cadastramento de atos de aposentadorias no e-Pessoal? Ou esse campo ainda não está disponível?

    O campo se encontra na aba Ficha Financeira onde deverá ser incluído a rubrica das Funções incorporadas. Após a inclusão, aparecerá outra Aba de nomenclatura “Funções exercidas” onde será especificado as funções exercidas relativas a rubrica cadastrada na Ficha Financeira.

Migração do SISAC para e-Pessoal

  • Os processos já cadastrados no SISAC vão ser transferidos para o e-Pessoal? Ou teremos que cadastrar todos novamente?

    Os atos pendentes que estão no órgão de pessoal do Sistema SISAC geram duas repercussões para essa unidade, quais sejam:

    1. exclusão dos atos que estão no órgão de pessoal para edição; e
    2. cadastro desses mesmos atos no Sistema e-Pessoal.

    Portanto, os atos do antigo sistema não serão transferidos para o novo sistema.

  • Nos atos do SISAC, eram enviadas as publicações de DOU relativas a editais de abertura de concurso, editais de homologação de resultado, dentre outros. Nos atos do e-Pessoal também são encaminhados? Para qual e-mail?

    Assim como no Sistema SISAC, no Sistema e-Pessoal é exigido o preenchimento de campos relacionados ao concurso público. Entretanto, no sistema velho não tinha como realizar a juntada de documento. No Sistema e-Pessoal o órgão de pessoal pode anexar documento desde que relacionado a algum campo do formulário.

  • No campo tipo de registro da aba concessão, um processo anteriormente cadastrado no SISAC retornou em diligência da CGU. Neste caso, tenho que fazer o cadastro deste processo no e-Pessoal como sendo processo inicial ou de alteração?

    Este ato deverá ser cadastrado no e-Pessoal, sobre ser inicial ou alteração vai depender da análise do ato a ser cadastrado.

Concessão

  • Ao analisar-se o ato de Admissão e de Concessão no e-Pessoal faz-se necessário solicitar os processos físicos das unidades?

    Entendemos que, ao analisar os atos, o Controle Interno definirá a melhor forma de comparar os dados previamente cadastrados no e-Pessoal pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos processos.

  • Estou incluindo um ato no sistema e-Pessoal, e ao chegar na tela de concessão a mesma não está abrindo. Como devo proceder?

    Para abrir a aba concessão é necessário clicar no botão “Habilitar Edição” do próprio formulário.

  • Em quais momentos a funcionalidade “incluir cancelamento de ato de concessão não cadastrado” deve ser utilizada?

    Quando não houver ato de concessão cadastrado e se o ato concessório for anterior à 01/01/1998.

  • O formulário de cancelamento de Concessão é só para gravar em PDF, não é necessário encaminhar?

    Não é mais necessário encaminhar o ato de desligamento/cancelamento ao TCU, sendo necessário somente gravar o ato no sistema e-Pessoal.

Fundamento Legal

  • Em um ato de aposentadoria preciso acrescentar um fundamento porém no sistema não é possível a inclusão de mais de um fundamento. O que fazer?

    O sistema e-Pessoal não permitirá a inclusão de mais de um fundamento legal para aposentadoria.

  • Não dispomos de uma tabela de fundamento legal e ao digitar o fundamento legal por extenso o sistema não busca nenhum. O que fazer?

    Quanto ao fundamento legal, caso não esteja funcionando, o próprio sistema fornece ao usuário desde que clique na lupa conforme indica a seta vermelha da seguinte imagem:

    Fundamento-legal.png
  • Referente à inclusão de ato no e-Pessoal TCU, no campo que trata do Fundamento Legal, não localizei código necessário. O que fazer?

    Caso não localize o código de fundamento legal no menu Fundamento Legal do Sistema e-Pessoal, pode encaminhar a solicitação para o seguinte e-mail: e-pessoal@tcu.gov.br.

Aposentadoria

  • Necessito fazer uma alteração na aposentadoria de um servidor aposentado porém não encontro o seu ato no SISAC. Nesse caso, eu vou precisar fazer um ato no e-Pessoal INICIAL baseado nas informações da aposentadoria na época e depois fazer um outro e-Pessoal alterando com as novas informações ou já faço um único já com as informações atualizadas?

    Entendemos que deve ser encaminhado o ato inicial e o de alteração da aposentadoria se a situação a ser informada se enquadrar em alguma hipótese prevista no art. 2º, §1º da Instrução Normativa nº 78, de 21 de março de 2018, como segue:

    “Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, informações relativas aos seguintes atos: (...)

    § 1° Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento de ato de alteração de concessão à apreciação pelo Tribunal, sejam decorrentes de pedido do interessado, de decisão administrativa ou de ordem judicial:

    1. modificações do fundamento legal;
    2. revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos;
    3. revisões de tempo de serviço ou contribuição que, mesmo não implicando alteração do valor dos proventos, modificarem a natureza dos tempos averbados do ato inicial;
    4. melhorias posteriores decorrentes de inclusão ou majoração de parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, que tenham caráter pessoal;
    5. novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal;
    6. inclusão de novo beneficiário;
    7. alteração do enquadramento legal do pensionista;
    8. modificação da proporcionalidade da concessão;
    9. alteração da forma de cálculo do benefício;
  • Informo que ao realizar registro de ato de aposentadoria no sistema e-Pessoal, não encontrei campo específico para cadastrar uma certa categoria de tempo. Onde encontro?

    No formulário de aposentadoria, siga o procedimento: vá na aba mapa de tempo > incluir categoria de tempo > selecione um > aperte em tempo ficto > incluir novo. Após, você deverá escolher a categoria de tempo desejada, completar com as informações pedidas e salvar.

  • O tempo de licença prêmio não usufruída e contada em dobro para aposentadoria deve ser discriminada em tempos ponderados?

    Sim, no campo Categoria de tempo ponderado.

Desligamento/Restabelecimento

  • É possível a exclusão do desligamento para depois reinseri-lo novamente, se sim, como devo proceder?

    É possível a exclusão do desligamento para depois reinseri-lo novamente. Nesse caso, basta clicar no símbolo da lixeira para efetivar a medida conforme indicado pelo número 3 na imagem abaixo:

    Excluir-Desligamento.png
  • Como faço para incluir um novo ato de demissão ou admissão no e-Pessoal?

    A terminologia utilizada pelo Sistema e-Pessoal para designar demissão é desligamento. Dessa forma, o desligamento é informado por meio da funcionalidade denominada Atualizar desligamento/restabelecimento admissão. Após clicar na opção, basta consultar a página 43 do manual operacional do Sistema e-Pessoal para realizar o procedimento.

  • Como faço para informar o desligamento por falecimento no e-Pessoal uma vez que este motivo não é mostrado no rol de motivos de desligamento no sistema?

    Entendemos que não deve ser informado desligamento por motivo de falecimento, tendo em vista o art. 3º, §3 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 21 DE MARÇO DE 2018, como segue:

    Art. 3º Embora não sujeitas a registro, deverão ser enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa responsável, informações relativas a

    (...)

    § 3º Não deverão ser remetidos ao Tribunal informações de desligamento ou de cancelamento em casos de falecimento.

    Assim, informamos que não constará no sistema e-Pessoal a opção Falecimento em atividade no campo motivo do desligamento.

  • Como é feito o cadastramento de reintegração no sistema e-Pessoal?

    A reintegração, como provimento derivado, deve ser cadastrada no Sistema e-Pessoal por meio do seguinte procedimento: cadastra-se primeiramente o desligamento e, depois, o restabelecimento. A reintegração, decorrente da condição de anistiado, deve ser cadastrada no Sistema e-Pessoal por meio do formulário de admissão.

Anexos

  • Qual é o limite de tamanho de um anexo no e-Pessoal?

    O limite de tamanho é de 20MB.

  • Quais os anexos que obrigatoriamente devem fazer parte do e-Pessoal, além das decisões Judiciais?

    No e-Pessoal só deve ser juntado ao ato documentos que o sistema solicite o anexo (exemplos: decisões Judiciais, comprovações de tempo insalubre, dentre outros). Ao preencher determinados campos, o sistema solicitará o documento correspondente automaticamente.

  • O sistema emitiu um aviso, dizendo que um determinado anexo não está relacionado com um determinado campo. O que devo fazer?

    Você deve excluir o arquivo ou tentar fazer o devido relacionamento com um dos campos solicitados. Ressaltando que somente deve ser anexado documento ao formulário se houver algum campo que solicite o anexo.

  • A que se refere o campo “identificador” no preenchimento da inserção de anexo?

    O campo identificador se refere ao número de identificação criado para um documento, ou seja, informação para fins de controle do documento expedido.