Necessito fazer uma alteração na aposentadoria de um servidor aposentado porém não encontro o seu ato no SISAC. Nesse caso, eu vou precisar fazer um ato no e-Pessoal INICIAL baseado nas informações da aposentadoria na época e depois fazer um outro e-Pessoal alterando com as novas informações ou já faço um único já com as informações atualizadas?
Entendemos que deve ser encaminhado o ato inicial e o de alteração da aposentadoria se a situação a ser informada se enquadrar em alguma hipótese prevista no art. 2º, §1º da Instrução Normativa nº 78, de 21 de março de 2018, como segue:
“Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, informações relativas aos seguintes atos: (...)
§ 1° Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento de ato de alteração de concessão à apreciação pelo Tribunal, sejam decorrentes de pedido do interessado, de decisão administrativa ou de ordem judicial:
- modificações do fundamento legal;
- revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos;
- revisões de tempo de serviço ou contribuição que, mesmo não implicando alteração do valor dos proventos, modificarem a natureza dos tempos averbados do ato inicial;
- melhorias posteriores decorrentes de inclusão ou majoração de parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, que tenham caráter pessoal;
- novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal;
- inclusão de novo beneficiário;
- alteração do enquadramento legal do pensionista;
- modificação da proporcionalidade da concessão;
- alteração da forma de cálculo do benefício;