Aprovado parcelamento de débitos em repasses "fundo a fundo" para área da saúde

Decisão do TCU facilita a regularização financeira dos entes federados e promove economicidade na gestão pública

Por Secom

Resumo:

  • TCU aprecia consulta formulada pelo então Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, sobre possibilidade de parcelar a devolução de recursos transferidos na modalidade "fundo a fundo".
  • O Tribunal concluiu que a devolução pode ser feita de forma imediata, mas em parcelas, com a primeira parcela sendo de cumprimento obrigatório de imediato e as subsequentes acrescidas de atualização monetária.
  • O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

Na sessão plenária de 4 de dezembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo então ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, sobre a possibilidade de parcelar a devolução de recursos transferidos na modalidade "fundo a fundo".

A consulta ao TCU surgiu da necessidade de encontrar formas mais eficazes de regularizar débitos dos entes federados — estados, Distrito Federal e municípios — com a União, sem comprometer a gestão dos recursos destinados à saúde. O foco principal da análise foi a interpretação do termo "imediata devolução", conforme estipulado na Lei Complementar 141/2012.

O Tribunal de Contas da União determinou que a devolução dos recursos pode ser realizada de maneira imediata, porém parcelada. A primeira parcela deve ser paga imediatamente, enquanto as parcelas seguintes devem incluir atualização monetária. Essa medida tem como objetivo manter o poder de compra dos recursos, além de facilitar a regularização financeira dos entes federados.

Para o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, "o parcelamento desburocratiza o processo de regularização de débitos, alinhando-se aos princípios de eficiência e economicidade”.  Ainda nas palavras do ministro-relator, "essa decisão é fundamental para equilibrar a regularização financeira com a continuidade das ações de saúde, garantindo que o SUS possa enfrentar os desafios sanitários e orçamentários de forma eficaz".

A análise do TCU incluiu uma revisão detalhada dos normativos e deliberações sobre os repasses "fundo a fundo", que são transferências automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais e municipais.

A decisão da Corte de Contas estabelece que o parcelamento dos débitos não inscritos na dívida ativa da União é uma medida razoável de esgotamento da via administrativa de controle interno e de interesse público. Essa medida evita a necessidade de instauração de tomadas de contas especiais apenas para fins de parcelamento, além de reduzir a intervenção de outros órgãos, como a Controladoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, promovendo uma administração pública mais eficiente.

O Tribunal determinou que o Ministério da Saúde, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consultoria-Geral da União e o Ministério da Fazenda sejam notificados sobre a deliberação.

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2598/2024-Plenário

Processo: TC 014.801/2021-3

Sessão: 04/12/2024

Secom – DS/pc

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