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Imprensa

Auditoria analisa obras de construção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TCU avalia como lícita contratação da Novacap para gerenciamento da construção da nova sede do TRF1 em Brasília
Por Secom TCU
03/09/2024

Categorias

  • Judiciária

RESUMO

  • O TCU auditou dois contratos relativos à construção da nova sede do TRF 1ª Região, localizada em Brasília (DF).
  • Sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, o TCU avaliou que a escolha da Novacap se baseou em sua expertise e em histórico de contratações sem êxito.
  • “A contratação da Novacap pode ser a opção mais eficiente, considerando sua estrutura e sua expertise”, asseverou o ministro-relator Jhonatan de Jesus.
  • No entanto, por falta de previsão legal, o TRF1 deve evitar o repasse antecipado de recursos financeiros à Novacap para a gestão dos pagamentos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, auditoria nas obras para a construção da sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF). Esse trabalho faz parte do Fiscobras 2024. 

A construção da nova sede do TRF1 visa à unificação das atividades judiciárias em um único empreendimento, com vistas a impulsionar a eficiência operacional. A obra inclui nove edificações, distribuídas em 50 mil m² de área útil, e estima-se que serão aplicados R$ 871,7 milhões para a sua conclusão. O início das obras ocorreu em 2007.

O objetivo da fiscalização do TCU é avaliar a conformidade de contratos em andamento firmados para as diversas etapas da construção da nova sede do TRF1. Foram examinados dois contratos principais desse empreendimento. 

O contrato 68/2023, firmado com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), tem como objeto o gerenciamento da construção da nova sede do TRF1. E o contrato 66/2023, firmado com a Construtora LDN Ltda., analisa a obra de construção complementar de estrutura de concreto, impermeabilização e drenagem.

A escolha da Novacap

A escolha pela empresa pública se baseou no longo histórico de contratações sem êxito que o TRF1 tem experienciado na construção da nova sede. A expertise da Novacap para acompanhamento e gerenciamento seria um diferencial importante, especialmente se contrapondo às condições do TRF1, que não é especialista na execução de projetos de engenharia e conta com equipe reduzida para o gerenciamento de obras.

“A Novacap, no âmbito do Contrato 68/2023, está atuando para atender às demandas de órgão do Poder Judiciário da União, esta detentora de 43,8% do capital da empresa; o Distrito Federal e a União são os únicos detentores de seu capital, e há interesse de ambos na obra”, esclareceu o ministro Jhonatan de Jesus, relator do processo no TCU.

No que concerne à comparação entre preços de mercado e a proposta da empresa pública, concluiu-se que a proposta da Novacap apresentou percentual de 43,95% abaixo do limite estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF 461/2017). Este fixa limite de preço para contratação de fiscalização das obras da Justiça Federal em 3,5% do valor estimado para execução da obra.

“Assim, o administrador público deve sempre buscar otimizar o uso dos recursos, a obtenção dos melhores resultados com os meios disponíveis. No contexto ora examinado, a contratação da Novacap pode ser a opção mais eficiente, considerando sua estrutura e sua expertise”, acrescentou o ministro-relator Jhonatan de Jesus.

Deliberações 

O TCU determinou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 45 dias, faça aditivos contratuais para excluir cláusulas, por ausência de previsão legal, de modo a evitar que ocorra o repasse antecipado de recursos financeiros à Novacap para gestão dos pagamentos das empresas contratadas diretamente pela empresa pública com vistas à execução das obras e dos serviços da nova sede do TRF1.

A Corte de Contas dará ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que a licitação e a contratação de empresas no escopo do Contrato 68/2023, assinado com a Novacap, sem o uso da Lei 14.133/2021, contrariam seus arts. 1º e 2º, o princípio da legalidade e o art. 1º, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos da Novacap, que prevê expressamente a aplicação da Lei Geral de Licitações para contratações de bens ou produtos das quais aquela empresa pública não seja a destinatária final.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), que integra a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). O relator é o ministro Jhonatan de Jesus.
 

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.795/2024-Plenário

Processo: TC 002.707/2024-1

Sessão: 28/8/2024

Secom – ED/pc

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