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Auditoria analisa obras de construção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
RESUMO
- O TCU auditou dois contratos relativos à construção da nova sede do TRF 1ª Região, localizada em Brasília (DF).
- Sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, o TCU avaliou que a escolha da Novacap se baseou em sua expertise e em histórico de contratações sem êxito.
- “A contratação da Novacap pode ser a opção mais eficiente, considerando sua estrutura e sua expertise”, asseverou o ministro-relator Jhonatan de Jesus.
- No entanto, por falta de previsão legal, o TRF1 deve evitar o repasse antecipado de recursos financeiros à Novacap para a gestão dos pagamentos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, auditoria nas obras para a construção da sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF). Esse trabalho faz parte do Fiscobras 2024.
A construção da nova sede do TRF1 visa à unificação das atividades judiciárias em um único empreendimento, com vistas a impulsionar a eficiência operacional. A obra inclui nove edificações, distribuídas em 50 mil m² de área útil, e estima-se que serão aplicados R$ 871,7 milhões para a sua conclusão. O início das obras ocorreu em 2007.
O objetivo da fiscalização do TCU é avaliar a conformidade de contratos em andamento firmados para as diversas etapas da construção da nova sede do TRF1. Foram examinados dois contratos principais desse empreendimento.
O contrato 68/2023, firmado com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), tem como objeto o gerenciamento da construção da nova sede do TRF1. E o contrato 66/2023, firmado com a Construtora LDN Ltda., analisa a obra de construção complementar de estrutura de concreto, impermeabilização e drenagem.
A escolha da Novacap
A escolha pela empresa pública se baseou no longo histórico de contratações sem êxito que o TRF1 tem experienciado na construção da nova sede. A expertise da Novacap para acompanhamento e gerenciamento seria um diferencial importante, especialmente se contrapondo às condições do TRF1, que não é especialista na execução de projetos de engenharia e conta com equipe reduzida para o gerenciamento de obras.
“A Novacap, no âmbito do Contrato 68/2023, está atuando para atender às demandas de órgão do Poder Judiciário da União, esta detentora de 43,8% do capital da empresa; o Distrito Federal e a União são os únicos detentores de seu capital, e há interesse de ambos na obra”, esclareceu o ministro Jhonatan de Jesus, relator do processo no TCU.
No que concerne à comparação entre preços de mercado e a proposta da empresa pública, concluiu-se que a proposta da Novacap apresentou percentual de 43,95% abaixo do limite estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF 461/2017). Este fixa limite de preço para contratação de fiscalização das obras da Justiça Federal em 3,5% do valor estimado para execução da obra.
“Assim, o administrador público deve sempre buscar otimizar o uso dos recursos, a obtenção dos melhores resultados com os meios disponíveis. No contexto ora examinado, a contratação da Novacap pode ser a opção mais eficiente, considerando sua estrutura e sua expertise”, acrescentou o ministro-relator Jhonatan de Jesus.
Deliberações
O TCU determinou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 45 dias, faça aditivos contratuais para excluir cláusulas, por ausência de previsão legal, de modo a evitar que ocorra o repasse antecipado de recursos financeiros à Novacap para gestão dos pagamentos das empresas contratadas diretamente pela empresa pública com vistas à execução das obras e dos serviços da nova sede do TRF1.
A Corte de Contas dará ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que a licitação e a contratação de empresas no escopo do Contrato 68/2023, assinado com a Novacap, sem o uso da Lei 14.133/2021, contrariam seus arts. 1º e 2º, o princípio da legalidade e o art. 1º, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos da Novacap, que prevê expressamente a aplicação da Lei Geral de Licitações para contratações de bens ou produtos das quais aquela empresa pública não seja a destinatária final.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), que integra a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). O relator é o ministro Jhonatan de Jesus.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.795/2024-Plenário
Processo: TC 002.707/2024-1
Sessão: 28/8/2024
Secom – ED/pc
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