Prezado usuário, este portal não é compatível com o navegador Internet Explorer ou outros navegadores antigos.

Recomenda-se o uso de versões atualizadas dos navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox.

Imprensa

Conselho Curador do FGTS deve esclarecer investimentos ao TCU

Também foi determinado à Caixa Econômica Federal que tome medidas para que todas as propostas de investimentos envolvendo recursos do fundo sejam devidamente documentadas
Por Secom TCU
13/03/2018

 

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC-FGTS) terá de prestar esclarecimentos ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre investimentos envolvendo recursos do fundo. É o que decidiu o Plenário do TCU, na última quarta-feira (7), com base em auditoria realizada de julho a outubro de 2017, envolvendo os investimentos feitos pelo banco estatal relativos à Carteira Administrada FGTS.

A Carteira Administrada FGTS inclui novas formas de investimentos com o dinheiro do fundo, mas que têm de ser feitos obedecendo à sua finalidade básica, que é financiar habitação, saneamento e infraestrutura. Outros bancos (agentes financeiros) podem, por exemplo, contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal (CEF) vinculados ao orçamento do fundo, mediante regras claras quanto ao destino do dinheiro, juros, pagamentos, taxa de risco, entre outros fatores.

Mas algumas aplicações não preencheram esses requisitos estabelecidos legalmente (Lei 8.036/1990), fugindo, portanto, à finalidade básica do FGTS. Por isso, o conselho curador terá que se manifestar sobre autorizações dadas à CEF, por meio de resoluções, para a aquisição de cotas relativas a algumas operações da carteira administrada – Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI).

O conselho também deverá apresentar informações sobre o fato de ter sido fixada rentabilidade mínima, a ser assegurada pela Caixa ao FGTS, sobre o conjunto dos investimentos realizados na aquisição de debêntures, CRI, cotas de FII e de FIDC. A rentabilidade deve ser efetuada sobre cada operação tomada individualmente, para evitar a transferência para o próprio FGTS de eventuais perdas verificadas em investimentos de maior risco.

Nessas operações, os riscos são assumidos pela Caixa, que deve garantir rentabilidade mínima ao FGTS. Porém, no caso da perda total de um investimento, caso uma empresa quebre, por exemplo, o fundo perde todo o valor investido, recebendo somente a rentabilidade mínima. Caso esse investimento esteja unido a outro, as perdas se tornam ainda maiores.

Por isso, a CEF será ouvida sobre o cumprimento do que está previsto em norma interna, ou seja, se está realmente separando os títulos públicos dos demais empréstimos, pois o risco de emprestar ao Tesouro (títulos púbicos) não deve se misturar ao risco de emprestar a outros bancos, por exemplo.

A instituição financeira também deve tomar medidas para que todas as propostas de investimentos envolvendo recursos do FGTS sejam adequadamente documentadas, pois o Tribunal encontrou deficiências na informação e entrega da documentação exigida.

O TCU ainda está apurando informações sobre os critérios utilizados pela CEF para lançamento, nos demonstrativos financeiros do FGTS, dos valores classificados como garantia de rentabilidade; e vai investigar a regularidade dos compromissos assumidos pelo banco estatal junto ao FGTS nas aplicações em fundos de investimento, principalmente quanto à garantia de rentabilidade mínima exigida pelo conselho curador, entre outros aspectos.

A instituição financeira será comunicada de que foram identificadas pelo Tribunal as seguintes deficiências e fragilidades na seleção e na aprovação de projetos financiados com recursos do fundo, no âmbito da carteira administrada: ausência de mecanismos de chamamento público de potenciais interessados, sobre o que o banco estatal já se pronunciou, declarando que realizará os chamamentos; realização de reuniões deliberativas sem a participação de todos os membros do colegiado competente, ou seus substitutos regulamentares; e inexistência de regras internas que previnam eventuais conflitos de interesse entre tomadores de recursos e empregados da estatal envolvidos no processo de aprovação dos investimentos.

O processo no TCU é da relatoria do ministro Benjamin Zymler.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão:  Acórdão 423/2018 – Plenário

Processo: 016.592/2017-4

Sessão: 7/3/2018

Secom - AV/dl-rt-ed

Telefone: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

Acompanhe o TCU pelo Twitter e pelo Facebook. Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6442300