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Decisão cautelar suspende transposição de novos servidores para quadro da União
O Tribunal de Contas da União (TCU) referendou, na sessão plenária de quarta-feira (24), medida cautelar que determinou à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital que não inclua novos servidores no quadro em extinção da administração pública federal (APF), com fundamento na Lei 13.681/2018. A medida foi adotada pelo ministro-presidente José Mucio Monteiro, em 9/1/2019, e vale até que o mérito da matéria seja decidido definitivamente pelo TCU.
O processo trata de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), para apurar possíveis transposições indevidas, realizadas sem concurso público, para quadro em extinção da APF, de pessoas que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a administração pública dos ex-territórios ou dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.
O Tribunal verificou que as câmaras de julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) adotam critérios diferentes para enquadramento dos pedidos de transposição desses servidores para os quadros efetivos da União. Diante do volume de novos pleitos pendentes de análise pela comissão e tendo em vista o risco de que requerimentos estejam sendo deferidos de forma indevida, a cautelar foi adotada para mitigar o risco de dano irreversível ao erário.
A medida não deve alcançar os pedidos já deferidos e cuja inclusão do servidor no quadro em extinção da administração federal já tenha sido efetivada.
O TCU também determinou a oitiva da Secretaria Especial, para que se manifeste, em quinze dias a partir da ciência da decisão, sobre os fatos relatados no processo e a realização de fiscalização para avaliar os procedimentos adotados pelas câmaras de julgamento.
O processo foi relatado pelo ministro-substituto Marcos Bemquerer da Costa.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 52/2019-TCU-Plenário
Processo: TC 034.566/2018-0
Sessão: 25/1/2019
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