Imprensa
Efeitos da Covid-19 na Previdência Social são avaliados pelo TCU
RESUMO:
- O TCU analisou o 4º relatório de acompanhamento acerca dos efeitos da crise da Covid-19 no âmbito da Previdência Social e dos benefícios administrados pelo INSS.
- Após a pandemia, o indicador do risco de aumento do tempo para conclusão da análise dos requerimentos de benefício piorou em praticamente todos os grupos analisados.
- “Em outras palavras, o risco se concretizou, em prejuízo a muitos segurados”, enfatizou o ministro Bruno Dantas, relator do processo no TCU.
- A Corte de Contas recomendou ao INSS que avalie a adoção de medidas para reduzir a duração das etapas anteriores à avaliação biopsicossocial.
- Outra recomendação do TCU é que seja aumentada a eficácia da medida temporária de antecipação do pagamento.
- O Tribunal também sugeriu a implementação de controles automatizados para assegurar que a análise dos requerimentos seja conforme a fila geral.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o 4º relatório de acompanhamento acerca dos efeitos da crise do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito da Previdência Social e dos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como sobre as medidas de enfrentamento do Poder Público Federal.
“Destaco a avaliação realizada sobre a situação mais recente dos indicadores dos três riscos que integraram o escopo do nosso trabalho: aumento do tempo para conclusão da análise dos requerimentos de benefício; exclusão de pessoas que possuem direito a benefício; e pagamento indevido”, explicou o ministro Bruno Dantas, relator do processo no TCU.
“Friso que o indicador do primeiro risco (aumento do tempo para conclusão da análise dos requerimentos de benefício) piorou em praticamente todos os grupos analisados após o INSS ter adotado medidas de enfrentamento à pandemia. Em outras palavras, o risco se concretizou, em prejuízo a muitos segurados”, asseverou o ministro-relator.
No que diz respeito às concessões de benefício de prestação continuada (BPC), a principal causa de aumento do tempo de análise foi a suspensão da etapa de avaliação biopsicossocial, fase crítica do processo de concessão do BPC para a pessoa com deficiência. A medida de antecipação do pagamento não tem sido suficiente para evitar o envelhecimento do estoque de requerimentos, cuja idade aumentou de 188 dias (fevereiro de 2020) para 253 dias (agosto).
Por isso, a Corte de Contas recomendou ao INSS que, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, avalie a adoção de medidas para reduzir a duração das etapas anteriores à avaliação biopsicossocial.
Outra recomendação do TCU é que seja aumentada a eficácia da medida temporária de antecipação do pagamento. Como, por exemplo, concedendo aos requerentes a oportunidade para apresentar documentos comprobatórios da deficiência.
Saiba mais
O Tribunal também sugeriu a implementação de controles para assegurar que a análise administrativa dos requerimentos seja feita conforme a ordem de ingresso na fila geral de reconhecimento inicial do direito. Para tanto, o INSS poderia promover a automatização dessa análise e dos procedimentos de exigência dela decorrentes.
Foi também recomendado ao INSS que promova a adequação do monitoramento da situação dos requerimentos de benefícios de prestação continuada (BPC) à regra de contagem do prazo máximo de 45 dias estabelecida pela Lei 8.742/1993 (art. 37).
“Na contagem desse prazo, deve haver o desconto dos dias em que se aguarda ação dos requerentes. Quando houver despacho de mérito, que sejam incluídos os dias entre a data do despacho e a data do primeiro pagamento, dando-se transparência a essas informações”, detalhou o ministro-relator Bruno Dantas.
O TCU também se pronunciou sobre a alocação dos assistentes sociais da autarquia. O INSS deveria buscar a otimização do aproveitamento dessa força de trabalho especializada, com vistas ao alcance de maior eficácia na realização de avaliações sociais e pareceres sociais.
Essas avaliações são demandadas na análise de requerimentos e na revisão de benefícios de prestação continuada e de aposentadoria da pessoa com deficiência. “O Instituto deverá buscar a convergência da duração dos processos concessório e de revisão de tais benefícios para os prazos legais (Lei 8.213/1991 e Lei 8.742/1993)”, recomendou o ministro-relator.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2768/2020 – Plenário
Processo: TC 016.830/2020-2
Sessão: 14/10/2020
Secom – ED/pd
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br