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Imprensa

Extinção das ações golden shares em companhias desestatizadas cabe ao Congresso Nacional

Em resposta a consulta formulada pelo então ministro da Fazenda Henrique Meirelles, o TCU afirmou que cabe ao Poder Legislativo decidir sobre a extinção das ações golden shares
Por Secom TCU
13/02/2020

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Por ocasião da privatização de estatais federais, a União permaneceu com ações que dão a ela o direito de interferir em questões importantes da administração de empresas desestatizadas. Por isso, dada sua natureza especial, essas ações são chamadas de golden shares.

Essas ações minoritárias foram criadas no intuito de salvaguardar o interesse público. No entanto, o efeito negativo gerado foi diminuir o valor de mercado das companhias, tendo em vista a possível ingerência governamental nas empresas privatizadas.

A partir desse quadro, o então ministro da Fazenda Henrique Meirelles consultou o Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a possibilidade de as ações golden shares serem extintas, a quem caberia a supressão e se seria necessário indenizar a União.

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O objetivo seria tornar as empresas desestatizadas ainda mais valiosas e atraentes para investidores internacionais, uma vez que não mais haveria resquício de interferência do Poder Público nos empreendimentos. Assim, a extinção das ações de natureza especial em poder da União seria um complemento importante ao processo de privatização iniciado nos anos 1990.

No debate havido na sessão plenária desta quarta-feira (12), prevaleceu a orientação do voto-revisor do ministro Vital do Rêgo, segundo o qual, por não haver previsão legal expressa, a extinção das ações golden shares deverá ser regulamentada pelo Poder Legislativo, inclusive a respeito de eventuais compensações financeiras devidas ao governo federal. A resposta do TCU à consulta formulada pelo órgão do Executivo foi, portanto, nesse sentido. 

A Corte de Contas também firmou o entendimento de que não existe legislação específica que disponha sobre as competências a direitos específicos relacionados no Parecer PGFN/CAS/960/2017, de modo que tais competências não se incluem entre as atribuições do então titular do Ministério de Estado da Fazenda.

 

 
 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 284/2020 – Plenário

Processo: TC 025.285/2017-3

Sessão: 12/02/2020

Secom – ED/pn

Telefone: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 
 

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