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Falhas no processo de abertura do mercado de energia elétrica podem elevar preços
RESUMO
- O TCU avaliou o processo de abertura gradual do mercado de energia elétrica e verificou a adequação de tratamento para os riscos sistêmicos identificados por stakeholders do setor.
- A etapa de abertura ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2024, quando os consumidores do Grupo A com demanda inferior a 500 kW foram autorizados a migrar para o Ambiente de Contratação Livre (ACL).
- São exemplos dos consumidores do Grupo A: as indústrias, hospitais, os supermercados e os shoppings.
- A auditoria constatou uma série de fragilidades, como a inexistência de sistemática para avaliar os resultados das ações tomadas no processo de abertura de mercado
- O Tribunal fez determinações e recomendações ao MME e à Aneel para a melhoria dos processos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o processo de abertura gradual do mercado de energia elétrica e verificou a adequação de tratamento para os riscos sistêmicos identificados por stakeholders do setor. O foco específico do trabalho foram atos, medidas e riscos que podem impactar a etapa de abertura que ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2024, quando os consumidores do Grupo A com demanda inferior a 500 kW foram autorizados a migrar para o Ambiente de Contratação Livre (ACL). São exemplos desses consumidores as indústrias, hospitais, os supermercados e os shoppings.
A auditoria constatou fragilidades nos processos, a exemplo da inexistência de sistemática de avaliação dos resultados das ações tomadas no processo de abertura de mercado. A esse respeito, o TCU recomendou ao Ministério das Minas e Energia (MME) que apresente os objetivos da política de abertura, de forma mais explícita, além da avaliação de resultados e dos impactos causados pelas Portarias MME 514/2018 e 465/2019. O ministério também deve apresentar a metodologia de avaliação de resultados para a abertura que está sendo promovida pela Portaria MME 50/2022, contendo metas e indicadores, responsabilidades, premissas e cronograma avaliativo.
Outra fragilidade verificada foi relacionada ao processo de análise técnica que resultou na Portaria MME 50/2022 e na fundamentação de dispensa de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR). Para o Tribunal, não houve o tratamento prévio de temas relevantes para a abertura apropriada do mercado, além de não terem sido devidamente abordados riscos importantes e conhecidos, em especial o de sobrecontratação das distribuidoras de energia.
Em consequência, o TCU determinou ao MME, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a elaboração de plano de ação para a adoção das medidas necessárias a fim de suprir as lacunas nas análises e estudos realizados.
A auditoria também constatou demora no aperfeiçoamento regulatório da comercialização varejista para permitir a migração para o ACL em janeiro de 2024. Essa medida deveria ser adotada antes do aumento de participantes no mercado livre decorrente da Portaria MME 50/2022. O TCU informou ao MME e à Aneel a respeito da intempestividade, para que não se repita em casos semelhantes.
A análise identificou, ainda, fragilidades no tratamento dos riscos relevantes à competição efetiva e à eficiência de mercado na comercialização varejista, à proteção aos consumidores e ao tratamento de seus dados. Para o Tribunal, esses riscos representam a não correção de distorções ou restrições à concorrência – por exemplo, a concentração em um ou poucos comercializadores, que sejam ligados à distribuidora. Como consequência, a competição torna-se baixa ou inexistente e passa a existir a prática de preços elevados.
Para o relator do processo, ministro Antonio Anastasia, “a realização da abertura de mercado com o devido zelo e com o necessário equacionamento de todos os riscos inerentes ao processo é essencial para que se alcance um serviço de qualidade, com eficiência e preços reduzidos para os consumidores”.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações (SecexEnergia)
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1878/2023 – Plenário
Processo: TC 021.844/2023-2
Sessão: 11/9/2024
Secom – SG/va
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