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Imprensa

Falta regulamentação para a sustentabilidade de perímetros de irrigação

Em auditoria para avaliar o processo de transferência da gestão dos Perímetros Públicos de Irrigação, o TCU identificou que falta regulamentação da Lei que trata do tema e há deficiência no planejamento das ações
Por Secom TCU
14/06/2022

Categorias

  • Agricultura

RESUMO:

  • O TCU fez auditoria para avaliar o processo de transferência da gestão dos Perímetros Públicos de Irrigação (PPI) com a identificação das etapas necessárias, os desafios e os gargalos para se alcançar a emancipação dos perímetros.
  • Foram constatadas falta de regulamentação da Lei 12.787/2013, art. 37, § 1º, e demais normativos; deficiência no planejamento das ações fomentadoras da sustentabilidade dos projetos públicos de irrigação; deficiência na coordenação e na liderança para implementação da política nacional de irrigação; e falta de implementação do sistema de monitoramento e avaliação de dados dos perímetros públicos de irrigação.
  • O Tribunal fez determinações para a melhoria dos processos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez auditoria para avaliar o processo de transferência da gestão dos Perímetros Públicos de Irrigação (PPI), com a identificação das etapas necessárias, os desafios e os gargalos para se alcançar a emancipação dos perímetros. Foi considerada a autossustentação nos aspectos econômico e social.

Emancipação dos perímetros é a sua sustentabilidade por meio de recursos auferidos com sua própria atividade econômica, sem mais necessitar do aporte de recursos federais para sua operação e manutenção.

O trabalho abrangeu os perímetros emancipáveis de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e do Departamento Nacional de Obras Contra As Secas (Dnocs).

Uma das constatações da auditoria foi a falta de regulamentação da Lei 12.787/2013, art. 37, § 1º, e demais normativos. Não foi encontrada, por exemplo, nenhuma ação específica para a emancipação dos perímetros públicos em quaisquer dos Planos Plurianuais (PPA) desde a promulgação da Lei 12.787/2013, à exceção de uma meta intermediária sem respaldo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

O trabalho verificou ainda deficiência no planejamento das ações fomentadoras da sustentabilidade dos projetos públicos de irrigação.  A estimação de despesas, por exemplo, não leva em questão custos e inadimplência envolvidos na operação, o que resulta em acionamento do órgão gestor para cobrir esse déficit, com consequente oneração da União. Para o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, “a arrecadação deficiente está intimamente relacionada com a capacitação e o acompanhamento deficientes dos distritos de irrigação públicos”. O ministro-relator também comentou que “deve ser garantido, pelo menos ao agricultor irrigante familiar, nos projetos de irrigação, o devido e necessário serviço de acompanhamento técnico e de extensão rural (Ater), pois propicia o aumento da eficiência na irrigação, diminui os custos de operação e de consumo de água, além de tornar a atividade exercida pelo agricultor mais rentável”.

Também foi constatada deficiência na coordenação e na liderança para implementação da política nacional de irrigação. Não há formalização de um dos instrumentos da Política Nacional da Irrigação, de competência do Poder Executivo, que é o Conselho Nacional de Irrigação (CNI), órgão relevante para o melhor planejamento e implementação de ações relativas à PNI.

Por fim, a auditoria detectou ainda falta de implementação do sistema de monitoramento e avaliação de dados dos perímetros públicos de irrigação. Isso contribui diretamente para as deficiências na rotina de aferição de resultados das ações implementadas em relação à gestão dos perímetros. Sem dados sobre a real situação dos projetos, não é possível aferir as condições dos perímetros na busca da emancipação, tornando impossível promover aperfeiçoamentos da política pública.

Para a melhoria dos processos, o TCU determinou, entre outras medidas, que o MDR, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, encaminhe à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de 90 dias, a proposta de ato normativo de regulamentação prevista no art. 37, § 1º, da Lei 12.787/2013.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração. O relator é o ministro Aroldo Cedraz.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1345/2022 – Plenário

Processo: TC 037.079/2020-4

Sessão: 08/6/2022

Secom – SG/pn

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