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Honorários dos advogados públicos devem respeitar o teto constitucional
RESUMO
- O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, indícios de irregularidades no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, a advogados federais.
- AGU e Conselho Curador dos Honorários Advocatícios devem disponibilizar informações detalhadas e atualizadas sobre honorários no Portal da Transparência e em seus sítios.
- A Corte de Contas ratificou entendimento do STF (ADI 6.053-DF) ao decidir que os honorários advocatícios dizem respeito a modelo de remuneração por performance.
- Para o TCU, essa verba é compatível com o regime de subsídio, e visa à eficiência do serviço público. Mas se sujeita à incidência do teto remuneratório constitucional.
- Reconheceu-se que é permitido à União e aos entes federais praticar atos processuais para assegurar a fixação dos honorários de sucumbência em valores razoáveis.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, representação do Ministério Público de Contas motivada por indícios de irregularidades no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, aos ocupantes dos cargos de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal, procurador do Banco Central do Brasil, bem como aos ocupantes dos quadros suplementares em extinção (art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001).
Na sessão plenária da última quarta-feira (24), o TCU determinou à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) que, em até 60 dias, disponibilizem as informações referentes aos repasses e arrecadações de valores de honorários de sucumbência geridos pelo CCHA no Portal da Transparência e nos sítios da AGU e do CCHA na Internet, de forma detalhada e atualizada.
A Corte de Contas ratificou entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.053-DF). O STF decidiu que os honorários advocatícios da Lei 13.327/2016 dizem respeito a modelo de remuneração por performance, compatível com o regime de subsídio, visando à eficiência do serviço público. Mas sujeito à incidência do teto remuneratório da Constituição Federal.
O TCU decidiu ainda que os recursos pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência são de natureza pública, cuja gestão submete-se aos princípios da Administração Pública, especialmente no que tange às exigências de transparência e controle.
Reconheceu-se também que é permitido à União e aos entes da administração indireta praticar atos processuais para assegurar a fixação dos honorários de sucumbência em valores razoáveis. O objetivo é garantir a efetividade do modelo remuneratório baseado no estímulo à eficiência dos servidores que atuam no patrocínio de interesses jurídicos federais.
A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). O relator do processo é o ministro Raimundo Carreiro.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 307/2021 – Plenário
Processo: TC 004.745/2018-3.
Sessão: 24/02/2021
Secom – ED/pn
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