Planos de fechamento de minas não respeitam itens de segurança
Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), relatada pela ministra Ana Arraes, verificou que os planos, na maioria dos casos, não tratam de tópicos como estabilidade de taludes, nível do lençol freático e drenagem
Por Secom
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, auditoria operacional com o objetivo de avaliar a gestão da Agência Nacional de Mineração (ANM) em relação ao acompanhamento e à fiscalização do processo de fechamento de minas, no âmbito da legislação minerária.
Das 37 minas requisitadas pelo TCU, a ANM forneceu a documentação de 31 delas, das quais foram analisados seus 31 planos de fechamento de mina (PFM) apresentados pelos respectivos empreendimentos minerários. A Corte de Contas verificou que 61% dos planos analisados (19 minas) não apresentaram nenhum dos itens exigidos na Norma Reguladora de Mineração número 20 (NRM-20).
Além disso, “o Tribunal verificou que nenhum PFM da amostra cumpriu todas as exigências. Em suma, o resultado da análise do TCU mostrou que apenas três planos de fechamento de mina (10% da amostra) apresentaram mais de 2 dos 19 itens exigidos pela NRM-20”, explicou a ministra Ana Arraes, relatora do processo no âmbito do Tribunal de Contas da União.
“Chama atenção que os três principais itens relacionados à segurança no fechamento de minas possuem elevado percentual de não atendimento. Esses itens se relacionam ao monitoramento de estabilidade de taludes, nível do lençol freático e drenagem. Cumpre ressaltar que falhas nesses três aspectos são elementos técnicos centrais na avaliação da segurança e, vale citar, foram relacionados nas análises das causas do rompimento da Barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão, de Brumadinho (MG)”, alertou a ministra-relatora.
Quanto à atuação da ANM relativa aos 31 planos de fechamento de minas, em seis processos (19% da amostra) não foi localizada sequer a análise do então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou da atual Agência Nacional de Mineração.
Em dois processos (6% das análises), consta a análise geral do Plano de Atividade Econômica (PAE); entretanto, o DNPM/ANM não faz qualquer menção ao respectivo plano de fechamento de mina. Noutros 16 processos (52% das análises), o DNPM/ANM, ao examinar o PAE, apenas indica que o PFM foi apresentado, não efetuando qualquer exame sobre o seu conteúdo.
“Esse cenário permite concluir que os planos de fechamento de mina apresentados pelas mineradoras não possuem consistência e robustez, não passando de plano de intenções para a elaboração de um PFM”, ponderou a ministra do TCU Ana Arraes, relatora do processo.
“Quanto ao DNPM/ANM, é possível inferir que a agência não analisa suficientemente os planos de fechamento de mina. De uma maneira geral, trata-se de análise meramente cartorial, limitando-se a verificar se o Plano de Atividade Econômica contém alguma seção com a denominação “plano de fechamento de mina”, não avaliando, materialmente, o conteúdo exigido na NRM-20 com relação a sua adequação”, analisou a ministra-relatora.
Agora, em novo processo, o TCU vai identificar os responsáveis da diretoria da Agência Nacional de Mineração, com suas funções e respectivos períodos de atuação. O Tribunal de Contas da União lhes dará oportunidade de se pronunciarem acerca dos indícios da conduta omissiva de coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de fiscalização da atividade minerária.
Mais sobre o PFM
O Plano de Fechamento de Mina (PFM) é o documento formal que detalha os procedimentos, etapas e requisitos, bem como o orçamento e a execução financeira, para executar as atividades necessárias para a sua efetivação (o fechamento da mina).
O planejamento prévio, além da atualização periódica, do fechamento da mina é de fundamental importância, visto que não é viável estabelecer práticas e critérios gerais que sirvam para todos os empreendimentos, em função da variabilidade de tipos e condições de minérios extraídos, da aplicação de tecnologias diversas, entre outros fatores.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.193, de 2020 – Plenário
Processo: TC 018.919/2019-7
Sessão: 13/05/2020
Secom – ed/pn
E-mail: imprensa@tcu.gov.br