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Imprensa

Portaria que disciplina repasses para desastres naturais viola princípios da legalidade e eficiência

Auditoria nos mecanismos de controle das transferências de recursos federais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, detectou que a Portaria Interministerial 130/2013, que rege esses repasses, é inválida e inadequada
Por Secom TCU
27/04/2021

Categorias

  • Agricultura

RESUMO

  • O TCU fez auditoria nos mecanismos de controle das transferências de recursos federais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), para prevenção e enfrentamento de desastres naturais.
  • Para o Tribunal, a Portaria Interministerial 130/2013 é inválida e inadequada porque, entre outros motivos, institui sistemática diferenciada de controle e de liberação de recursos e determina que o controle do órgão repassador seja realizado praticamente após a conclusão do objeto. Não há, ainda, verificação prévia da adequação de projetos, compatibilidade de preços e de quantitativos.
  • O TCU determinou ao MDR que não celebre instrumentos de repasse ou enquadre convênios já firmados sob o âmbito dessa norma.

A Portaria Interministerial 130/2013 (PI 130/2013), que disciplina as transferências de recursos federais para a execução de empreendimentos de infraestrutura hídrica, é inválida e inadequada. Essa é a conclusão a que o Tribunal de Contas da União (TCU) chegou após auditoria nos mecanismos de controle das transferências de recursos federais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

A PI 130/2013 rege os recursos transferidos pela União a estados, municípios e entidades privadas, no âmbito do MDR, para prevenção e enfrentamento de desastres naturais.

Na avaliação do TCU, a norma não define com precisão seu escopo de aplicação e tem lista meramente exemplificativa de situações que consideraria relacionadas a desastres naturais. Ela também não fixa parâmetros de enquadramento, tais como tipos de empreendimentos, prazos máximos e limites de valores.

O normativo não distingue, ainda, as ações tópicas, menos complexas e de curto prazo, das ações estruturantes, que envolvem soluções definitivas, com objetos de maior vulto, mais complexos e de longa duração. Essa diferenciação, na análise feita pela auditoria, poderia orientar e restringir a aplicação da portaria, direcionando sua aplicação a casos adequados à sua sistemática. Na prática, portanto, tanto um pequeno sistema de captação de água como grandes projetos de infraestrutura hídrica, como barragens e canais de transposição, podem ser regidos pela portaria.

A auditoria concluiu que a PI 130/2013 institui sistemática diferenciada de controle e de liberação de recursos, pois determina que o controle do órgão repassador seja realizado praticamente após a conclusão do objeto. Não há, assim, verificação prévia da adequação de projetos, da compatibilidade de preços e quantitativos ou do cumprimento de exigências condicionantes da celebração de convênios. Por fim, a norma ainda permite a liberação antecipada e simplificada de recursos, independentemente do vulto do empreendimento.

Em consequência, o TCU determinou ao MDR que não celebre instrumentos de repasse ou enquadre convênios já firmados sob o âmbito dessa norma, porque ela viola os princípios da legalidade, motivação e eficiência, previstos na Constituição Federal e em demais normas legais. Para o Tribunal, a portaria também é insuficiente na motivação para escolher os empreendimentos contemplados, no controle de redução de riscos e na garantia de eficácia dos instrumentos de repasse.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM). O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 901/2021 – Plenário

Processo:  TC 036.413/2019-4

Sessão: 20/4/2021

Secom – SG/pn

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

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