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Remanejamento de recursos de convênios sem autorização prévia deve ser considerado desvio de objeto
Remanejamento de recursos de convênios sem autorização prévia deve ser considerado desvio de objeto. O tema constou de resposta que o Tribunal de Contas da União (TCU) forneceu a uma consulta formulada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
O questionamento deriva da possibilidade de estados e municípios serem impedidos de receber repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) devido a pendências nas prestações de contas de convênios firmados anteriormente à Lei 13.667/2018. Essa norma realizou mudanças substanciais no Sistema Nacional de Emprego (Sine), que é financiado pelo FAT.
Uma das indagações foi se as irregularidades decorrentes de remanejamentos de recursos entre as metas dos planos de trabalho, que ocorressem sem a prévia autorização do ente concedente, obrigariam os convenentes a efetuar a devolução dos recursos utilizados. Isso, ainda que ficassem preservadas as finalidades do convênio e demonstrada a inexistência de prejuízos à Administração ou mesmo a terceiros.
O Tribunal informou que a situação acima descrita é considerada, majoritariamente, como desvio de objeto. Caso haja alterações no plano de trabalho, elas devem ser previamente submetidas ao ente concedente, a quem compete decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. Se, no entanto, o desvio de objeto for caracterizado, o ente deverá estabelecer as consequências durante a análise do caso concreto, no âmbito da prestação de contas do convênio.
A segunda dúvida foi se ocorreria interrupção das transferências automáticas no caso de pendências relativas aos convênios firmados anteriormente à nova sistemática de repasse instituída pela Lei 13.667/2018.
O TCU respondeu que a legislação vigente não prevê impedimento à realização de transferências do FAT para os fundos do trabalho próprios das esferas de governo que aderirem ao Sine. Isso ocorre ainda que haja pendências nas prestações de contas de convênios anteriores ao início da entrada em vigor da sistemática instituída pela Lei 13.667/2018.
O relator do processo é o ministro-substituto Weder de Oliveira.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 163/2020 – TCU – Plenário
Processo: TC 013.541/2019-6
Sessão: 29/1/2019
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