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Seção das Sessões
Na sessão extraordinária de caráter reservado do Plenário do dia 25 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou denúncia de suposta irregularidade pela falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), por violação da ordem de classificação, em virtude da redistribuição de cargos ocupados.
A irregularidade denunciada se deu pelo fato de a direção do IFTM ter transgredido a ordem de classificação do concurso e o entendimento do TCU sobre a matéria, eis que durante a vigência do certame realizou duas redistribuições por reciprocidade, recebendo dois cargos ocupados para o campus de Uberaba e cedendo dois cargos vagos para os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano e de São Paulo.
O relator, ministro Augusto Nardes, destacou que, “segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, a redistribuição deve observar os requisitos estabelecidos no art. 37 da Lei 8.112/1990, atentando, ainda, para os seguintes aspectos: i) a redistribuição tem como característica e objetivo a movimentação de cargos, não sendo o instituto adequado quando se almeja a movimentação de servidores; ii) por sua natureza, a redistribuição deve ser utilizada em caráter excepcional e sempre no interesse da Administração, o qual deve estar devidamente comprovado nos autos do respectivo processo administrativo; iii) a redistribuição não pode afrontar o princípio constitucional do concurso público e prejudicar o direito de terceiros; e iv) inexistência de concurso público em vigor para as especialidades dos cargos interessados na movimentação, a fim de resguardar interesses de candidatos aprovados” (grifos em negrito conforme o original).
No caso concreto, o relator destacou que “a situação enfrentada nesta denúncia consistiu na simples ocupação de cargo de idêntica denominação, pertencente ao quadro de entidades de mesmo Poder, configurando a transmutação do instituto de redistribuição em transferência, o que, como já dito anteriormente, foi suprimido de nosso ordenamento jurídico e é rechaçado pela jurisprudência desta Corte de Contas”, e que “além da ausência do interesse da Administração, verifica-se a existência de concurso público, decorrente do Edital 55/2015, que se encontrava em andamento quando da redistribuição dos dois cargos em análise nestes autos [...]”. Concluiu assim que “houve redistribuição em dissonância com o art. 37 da Lei 8.112/1990 e com a jurisprudência do TCU, pois não foram atendidas duas condições para que a redistribuição pudesse ser admitida em caráter excepcional”.
Ao final, após destacar “o alcance e a relevância que envolvem a presente denúncia”, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, determinar à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia que normatize as condições em que pode ser realizada a redistribuição.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.176/2022 – Plenário.
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