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Imprensa

Seção das Sessões

Os ministros decidiram que não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional a supervisão ministerial prevista no Decreto-Lei 200/1967, mas mantiveram a obrigatoriedade de supervisão dos CFP pelo Poder Executivo
Por Secom TCU
08/06/2022

TCU decide que não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional a supervisão ministerial prevista no Decreto-Lei 200/1967

Na sessão do Plenário do dia 1º de junho, o Tribunal de Contas da União apreciou pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1925/2019-Plenário, por meio do qual foram firmados diversos entendimentos acerca de aspectos da gestão dos Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP), bem assim expedidas determinações às instâncias competentes.

Um dos pontos questionados referiu-se à determinação dirigida à Casa Civil da Presidência da República (subitem 9.2), que requerera informações acerca das providências a serem adotadas pelo órgão em relação à supervisão ministerial dos CFP, considerando a natureza autárquica dessas entidades, que realizam atividades típicas de Estado por delegação da União, e o disposto no art. 19 do Decreto-Lei 200/1967.

O relator, ministro Vital do Rêgo, lembrou que, no voto condutor da deliberação recorrida, partira-se da convicção de que os CFP consistem essencialmente em “autarquias” e que assim “integram a administração pública e o Poder Executivo, a quem se vinculam e por quem devem ser supervisionados”, nos termos do disposto no referido normativo.

Não obstante, ponderou que, conforme a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode considerar os conselhos profissionais como autarquias típicas. Nesse sentido, destacou o julgamento da ADC 36/DF (de 8/9/2020), em que restou assentado que “os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, têm maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal”.

O relator salientou ainda que não há necessidade de que os CFP componham a organização administrativa pública para que devam ser supervisionados. Para tanto, asseverou, é necessário apenas que prestem serviço público ou atividade típica de Estado, como, incontestavelmente, eles prestam.

Assim, o ministro Vital do Rêgo concluiu que não se aplica aos conselhos profissionais a supervisão ministerial nos moldes do Decreto-Lei 200/1967, aspecto, contudo, que não retira a obrigatoriedade de que sejam supervisionados de alguma outra forma, pelo simples fato de prestarem serviços públicos outorgados pelo Poder Público.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, de modo a alterar dispositivos do Acórdão 1925/2019-Plenário, entre eles a determinação constante do subitem 9.2, que passou a ter a seguinte redação: “determinar à Casa Civil que informe a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências que adotará para que seja exercida a necessária supervisão dos conselhos de fiscalização profissional, com indicação da sua forma e conteúdo, considerando a natureza autárquica dessas entidades, que realizam atividades típicas de Estado por delegação da União”.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1237/2022 – Plenário.

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