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Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 16 de novembro, o Tribunal de Contas da União apreciou representação acerca de possíveis irregularidades em resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que aprovara revisão do contrato do complexo rodoviário Polo de Concessão Rodoviária de Pelotas/RS.
Um dos pontos examinados referiu-se à regularidade da exclusão de trechos de rodovias da concessão, com desoneração de investimentos e redução tarifária de 2,65%, com suposto prejuízo aos usuários e descaracterização da licitação original, que previa ser o vencedor o licitante que apresentasse a proposta de obras e serviços para a maior extensão de trecho rodoviário.
A unidade técnica propôs a aplicação de multa aos responsáveis ouvidos em audiência, em razão da ausência de adequada motivação para a exclusão de trechos da concessão, vez que o embasamento técnico era insuficiente para demonstrar que a decisão fora a que melhor atenderia ao interesse público.
O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, discordou desse encaminhamento, destacando inicialmente que os contratos de concessão são passíveis de alteração e que a eles não se aplicam os limites previstos na Lei 8.666/1993, muito embora as modificações devam ser devidamente fundamentadas e seguir os procedimentos estabelecidos em leis e normativos.
Observou que, de fato, o processo administrativo que redundara na celebração do termo aditivo não possuía demonstração adequada do interesse público envolvido na exclusão de trechos da concessão.
Igualmente, não fora realizada, por exemplo, comparação das alternativas existentes para solucionar os problemas vigentes nas rodovias, tampouco devidamente detalhados e demonstrados argumentos relativos ao interesse público e à presença de indesejado subsídio cruzado no desenho contratual original.
Nada obstante, o relator ponderou acerca do contexto em que se dera a revisão, com o acontecimento de diversas manifestações de usuários e até bloqueio de vias e praças de pedágio, em razão da insatisfação com o valor das tarifas e a qualidade dos serviços, a comprovar os argumentos dos responsáveis sobre a urgência no trato da matéria e a ausência da audiência pública exigida pelo art. 68 da Lei 10.233/2001.
O ministro Walton Alencar Rodrigues considerou ainda razoáveis os argumentos técnicos apresentados pelos gestores quanto à exclusão de trechos. A respeito, lembrou que a concessão é oriunda de certame elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul que tivera por critério de julgamento a maior extensão de rodovias ofertada e a previsão de valores fixos de manutenção, sem projeção de investimentos.
Para o relator, o fato de a concessão não ter sido fundamentada nas demandas existente e projetada, bem como a escolha do critério de julgamento adotado no procedimento licitatório, incentivaram a inclusão no contrato de trechos de menor interesse, que não geravam receitas para a concessionária em razão de não possuírem praças de pedágio, e que posteriormente foram retirados do contrato.
Explicou que a tarifa de pedágio é resultante do fluxo de caixa, que confronta receita decorrente da demanda projetada (volume de tráfego) com despesas da concessão. Quanto maiores os investimentos e custos da concessionária, maior a tarifa necessária, sem relação direta com a extensão das vias. Assim, trechos com pouco tráfego e valores elevados de investimentos podem impactar negativamente a tarifa de pedágio mais do que trechos longos com pouca necessidade de intervenção.
Em suma, o ministro Walton Alencar Rodrigues defendeu não ser possível concluir que a decisão da ANTT tenha sido contrária ao interesse público, tendo em vista que os argumentos apresentados pelos responsáveis foram tecnicamente procedentes, embora não tenham constado, em sua totalidade, do processo administrativo referente à revisão.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, acolher as razões de justificativa dos responsáveis e dar ciência à ANTT que o processo administrativo que culminara na resolução em questão apresentara insuficientes motivação e demonstração técnica para a exclusão de trechos de rodovias, tendo em vista não se ter realizado comparação entre as alternativas possíveis e demonstrado, objetivamente, a modicidade e a justiça tarifária, bem como os possíveis impactos na economia regional.
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