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Imprensa

Seção das Sessões

É possível a percepção do abono de permanência após a implementação do direito à aposentadoria especial
Por Secom TCU
09/08/2023

Na sessão Plenária do dia 2 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal sobre o direito à percepção do abono de permanência após a implementação do direito à aposentadoria especial, com base na Súmula Vinculante 33 do STF, bem como quanto à possibilidade de o servidor vir a se aposentar, posteriormente, com fundamento em regra de aposentadoria voluntária que lhe assegure as prerrogativas de paridade e de integralidade.

O relator, ministro Antonio Anastasia, acompanhou, na essência, as conclusões da Unidade técnica especializada do Tribunal (AudPessoal), no sentido de responder afirmativamente às indagações formuladas na consulta.

Quanto à percepção do abono de permanência pelo servidor que tenha implementado o direito à aposentadoria especial com fundamento na Súmula Vinculante 33, o relator, em que pese concordar com a unidade técnica, ressalvou que não era necessário subdividir a resposta em dois tópicos em razão da edição da Emenda Constitucional 103/2019, conforme proposto na instrução.

Segundo o relator, o direito, em si, à percepção do abono de permanência pelo servidor ativo que cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial não foi modificado com a EC 103/2019, que apenas reforçou sua positivação constitucional.

Ademais, pontuou que não se fazia necessário detalhar ao consulente os requisitos constitucionais à obtenção da aposentadoria especial, pois tal verificação não é objeto de controvérsia e compete primariamente ao órgão responsável pela concessão do direito.

O ministro Antonio Anastasia também endossou a proposta da AudPessoal no sentido de responder afirmativamente à possibilidade de o servidor que já faz jus ao abono de permanência pelo atendimento aos requisitos à aposentadoria especial poder, futuramente, aposentar-se com fundamento em regra de aposentadoria voluntária que lhe assegure as prerrogativas de paridade e de integralidade.

Para o relator, não há óbice a que o servidor que tiver adquirido o direito à aposentadoria especial – e por isso receba o abono de permanência – venha posteriormente a se aposentar, ao alcançar os requisitos necessários, sob condições mais vantajosas.

A respeito, assinalou que casos análogos, com a mesma questão de fundo, já foram decididos pelo TCU em conformidade com esse entendimento, a exemplo do Acórdão 1.482/2012 - Plenário (relator ministro-substituto André Luís de Carvalho), também em sede de consulta, em que restou decidido ser lícita a concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da EC 47/2005.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder à consulta nos seguintes termos: I) o servidor em atividade que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive a decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer no cargo, independentemente de a aquisição do direito haver ocorrido antes ou depois da promulgação da EC 103/2019; II) o recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, incluindo a modalidade especial decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constitui impedimento a futura concessão de aposentadoria sob outro fundamento que o segurado entender mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão, o que abrange as hipóteses do art. 4º, § 6º, inciso I, c/c § 7º, inciso I, e do art. 20, § 2º, inciso I, c/c § 3º, inciso I, da EC 103/2019 (integralidade e paridade de proventos).

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.588/2023 - Plenário.

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