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Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 1º de novembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou monitoramento de determinações dirigidas ao extinto Ministério da Cidadania por intermédio do Acórdão 1.690/2021-Plenário, atinentes à análise das prestações de contas em atraso e ao envio das tomadas de contas especiais (TCEs) ao Tribunal.
Um dos pontos de debate foi a possibilidade de arquivamento de processos na fase interna da TCE, com base na Resolução TCU 344/2022. Esse normativo regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal.
Após a reforma ministerial ocorrida em janeiro de 2023, que extinguiu o Ministério da Cidadania e distribuiu suas atividades para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e para o Ministério do Esporte, as novas pastas questionaram a aplicabilidade da Resolução TCU 344/2022 aos processos sob suas responsabilidades.
O ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, relator do monitoramento, concordou com a manifestação da unidade técnica (AudTCE) no sentido de que a resolução se aplica tão somente aos processos de controle externo em andamento no TCU, de modo que seus parâmetros não podem ser usados como justificativa para o arquivamento de processos de prestação de contas ou mesmo de tomada de contas especial no âmbito dos ministérios.
O ministro sustentou que o arquivamento desses processos pelo órgão concedente com fundamento na prescrição, sem regulamentação específica, é incompatível com a atribuição do TCU de exercer o controle externo em auxílio ao Congresso Nacional, conforme previsto no art. 71, caput, da Constituição Federal.
Destacou a complexidade do tema, citando o art. 12 da Resolução TCU 344/2022. Esse artigo estabelece que o reconhecimento da prescrição, apesar de impossibilitar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa.
O ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa também observou que, com base na competência de regulamentação conferida pelo art. 3º da Lei 8.443/1992, caberá ao TCU disciplinar os impactos da prescrição sobre o exame das prestações de contas e sobre a fase interna da TCE. No entanto, antes disso, é necessário uniformizar as divergências de interpretação surgidas no próprio Tribunal sobre a nova norma.
Para o relator, até que haja uma normatização sobre o procedimento a ser adotado diante da incidência da prescrição nos casos concretos, os órgãos concedentes devem utilizar os parâmetros da Resolução 344/2022 apenas para identificar as prestações de contas sujeitas à prescrição iminente e priorizar sua análise. Isso não deve implicar o arquivamento dos processos antes de serem enviados ao TCU.
Ao final, o Plenário acolheu por unanimidade a proposta do relator de determinar ao Ministério do Esporte e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que encaminhem, cada um, seu Plano de Ação para a efetiva análise das prestações de contas e tomadas de contas especiais de modo a evitar a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. Bem como dar ciência de que a Resolução/TCU 344/2022 é de aplicação interna aos processos de controle externo em andamento no TCU, e que os parâmetros da resolução devem ser usados para identificar as prestações de contas sujeitas à prescrição iminente e priorizar sua análise, sem implicar o arquivamento de processos de prestação de contas ou de TCEs nos ministérios.
Para mais informações, recomenda-se a leitura do Voto condutor Acórdão 2.234/2023 – Plenário.