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Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 7 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) em face de supostas irregularidades no pagamento cumulativo realizado por órgãos do Poder Judiciário, em benefício de oficiais de justiça ativos, inativos e respectivos pensionistas, da Gratificação de Atividade Externa (GAE) juntamente com a parcela de quintos/décimos de função transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
A unidade técnica alegara que tal pagamento estaria em desacordo com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.784/2016-Plenário, que considera indevida a incorporação de quintos decorrente de gratificação ou de função comissionada paga indistintamente a todos servidores ocupantes do cargo efetivo. Ademais, destacara que a Lei 11.416/2006 (art. 16), ao instituir a GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialista Oficial de Justiça Avaliador, vedava expressamente a percepção dessa gratificação pelos servidores designados para o exercício de função comissionada e para os ocupantes de cargo em comissão.
O relator da matéria, ministro Antonio Anastasia, acompanhou as conclusões apresentadas pelo Ministério Público junto ao TCU no sentido de que o pagamento da gratificação pelo exercício da função de executante de mandados ou “FC” equivalente não ocorria de forma indistinta a todos os servidores. Em vez disso, dependia de ato formal de designação pelo juiz responsável, sendo de livre nomeação e livre exoneração, e, portanto, sem extensão automática a todos os ocupantes do cargo de analista judiciário-oficial de justiça avaliador. Destacou também a superveniência da Lei 14.687/2023, que inseriu o § 3º no art. 16 da Lei 11.416/2006, o qual estabelece que a VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos da função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a GAE, vedada sua redução, absorção ou compensação.
Os ministros Benjamin Zymler e Walton Alencar Rodrigues apresentaram votos acompanhando as conclusões do relator no sentido de que a inovação legislativa convalida o pagamento questionado, ensejando, por consequência, a improcedência da representação.
No entanto, o ministro Walton Alencar Rodrigues manifestou seu entendimento de que a nova disposição legal tem eficácia prospectiva, ou seja, entrou em vigor na data de sua publicação, não permitindo interpretações que possibilitem o pagamento retroativo de verbas eventualmente suspensas até a alteração da Lei 11.416/2006.
Consignou ainda que essa alteração cria novo regime jurídico, ao autorizar cumulação que anteriormente não era legal. Por isso, frisou, a inovação legislativa foi efetivada mediante inclusão de novo parágrafo no art. 16 da Lei 11.416/2006, e não por mera alteração do texto legal, não podendo, assim, ser considerada norma de natureza interpretativa, mas autêntica inovação do patrimônio jurídico dos servidores alcançados.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, julgar a representação improcedente. Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 145/2024 – Plenário, do Voto Revisor do ministro Benjamin Zymler e da Declaração de Voto do ministro Walton Alencar Rodrigues.
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