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Na sessão Plenária do dia 12 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (Crea/CE), relatando que o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), instituído pela Lei 13.639/2018, editara atos normativos que invadiriam atribuições próprias dos profissionais de engenharia filiados aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.
As autarquias representantes sustentaram que as Resoluções 58/2019, 74/2019, 89/2019, 101/2020, 108/2020 e 186/2022, todas editadas pelo CFT, conferem atribuições que seriam exclusivas dos profissionais de engenharia (nível superior) aos técnicos com habilitação em eletrotécnica, mecânica, agrimensura, cartografia, geodésia, geoprocessamento e edificações. Segundo aquelas entidades, essa prática resultaria em risco para sociedade.
O relator da matéria, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, destacou inicialmente o entendimento exarado no Acórdão 1.454/2023 – Plenário (rel. min. Benjamin Zymler), no sentido de que o TCU não realiza o controle de mérito sobre os atos dos conselhos profissionais emitidos no exercício de sua atividade finalística de regulamentação do exercício profissional.
Segundo o relator, a jurisprudência se posicionou na linha de que não cabe ao TCU interferir no desempenho dessas competências normativas gerais e abstratas, uma vez que não envolvem, diretamente, atos concretos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial da administração federal, especialmente aqueles voltados à realização de receitas e despesas.
Em declaração de voto apresentada, o ministro Benjamin Zymler, apesar de compartilhar da tese acima como regra geral, ressalvou que o caso se diferenciava do precedente por ele relatado, ante as evidências de que o CFT está exorbitando do poder regulamentar que lhe é conferido pela Lei 13.639/2018 e, consequentemente, seus atos estão interferindo na licitação de obras públicas e serviços de engenharia, sendo recorrentes impugnações de editais por conta dessa regulamentação.
Assim, o ministro Benjamin Zymler ponderou ao relator da matéria a possibilidade de o TCU conhecer da representação. No entanto, ressaltou que não seria o momento adequado para o Tribunal se posicionar sobre o tema, considerando que não houve um exame exauriente de todos os atos normativos expedidos pelo CFT. Outrossim, sugeriu a expedição de orientações às unidades técnicas do Tribunal para o melhor acompanhamento da questão.
Após ampla discussão, o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa propôs e Plenário acolheu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a representação, além de acolher a sugestão do ministro Benjamin Zymler no sentido de cientificar a Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU para que oriente as suas unidades que atuam no exame de procedimentos licitatórios de obras públicas e serviços de engenharia para realizar, nos casos concretos, a análise dos critérios de habilitação utilizados nas licitações, de modo a não permitir que regulamentação extensiva das atribuições dos técnicos pelo CFT exponha o Poder Público ao risco de contratar empresas e/ou profissionais que não estejam habilitados para o adequado desempenho das obrigações inerentes ao objeto licitado.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1155/2024 – Plenário e da declaração de voto do ministro Benjamin Zymler.
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