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Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 3 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo ministro de Estado do Trabalho e Previdência sobre a aplicação do instituto da paridade contributiva a casos de equacionamento de déficit de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos.
Entre outros questionamentos, o consulente indagou se a pessoa jurídica integrante da administração pública federal direta ou indireta pode recolher contribuições extraordinárias a EFPC, para fins de equacionamento de déficit, sem a efetiva contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos, cujo pagamento tenha sido obstado por força de decisões concedidas por meio de liminares judiciais.
O relator da matéria, ministro Aroldo Cedraz, sustentou a necessidade de observância do princípio da paridade contributiva, destacando que a Constituição Federal (art. 202, § 3º) veda ao ente público o aporte de valores maiores do que os do segurado.
Ponderou também que, se fosse permitido aos patrocinadores continuar aportando recursos quando os segurados estivessem amparados por decisões liminares que impedissem seus aportes, o desequilíbrio temporal entre as contribuições já faria com que, financeiramente, a contribuição estatal fosse maior do que a contribuição do segurado, dado o custo do capital antecipado.
Dessa forma, a suspensão de aportes dos segurados por decisão liminar judicial impossibilita a continuidade dos aportes do patrocinador à EFPC, por desrespeito ao regramento constitucional.
Para o ministro Aroldo Cedraz, não cabe à sociedade suportar os efeitos de questionamentos judiciais. Eventuais novos déficits surgidos pela paralisação dos pagamentos devem ser respondidos, de forma equalitária, tanto pelos patrocinadores quanto pelos segurados.
Em suma, o relator concluiu pela impossibilidade de qualquer exceção ao princípio da paridade, seja em relação a valores, a forma de aporte, bem como ao tempo do aporte.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de responder ao consulente, entre outros pontos, que: I) pessoa jurídica integrante da administração pública federal não pode recolher contribuições extraordinárias a entidade de previdência complementar, em um contexto de déficit apurado em plano de benefícios, sem a efetiva contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos, cujo pagamento tenha sido obstado por força de decisões concedidas por meio de liminares judiciais ou por qualquer outro motivo; II) o pagamento das contribuições extraordinárias pelo patrocinador público, nessa situação, não encontra consonância com as regras que estabelecem a observância ao limite da paridade contributiva (art. 202, § 3º da Constituição Federal e art. 6º § 1º da Lei Complementar 108/2001).
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1323/2024 - Plenário.
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