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Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 28 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou auditoria realizada nas obras para construção da sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), localizada em Brasília/DF. O objetivo da fiscalização foi avaliar a conformidade dos contratos em andamento firmados para as diversas etapas da construção, em especial o celebrado com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) para gerenciamento e fiscalização das obras restantes do TRF1.
A discussão central girou em torno da validade da contratação da Novacap, empresa pública do Distrito Federal, efetivada com base no art. 75, inciso IX, da Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços prestados por órgãos ou entidades da administração pública que tenham sido criados para fim específico semelhante ao objeto contratado.
A auditoria apontou que o contrato celebrado com a Novacap inclui cláusulas que estabelecem a transferência integral da responsabilidade por licitar, contratar, fazer pagamentos e fiscalizar as obras para a empresa pública, assim como o repasse e o adiantamento de recursos do TRF1 para a Novacap. Além de supostamente não encontrar respaldo na Lei 14.133/2021, tal prática poderia resultar em insegurança jurídica e aumento do risco de prejuízo ao erário.
O relator da matéria, ministro Jhonatan de Jesus, reconheceu que, de fato, os serviços previstos no contrato implicam a substituição do TRF1 pela contratada na condução da obra, de modo que as funções exercidas pela Novacap são afeitas ao papel da administração.
Nada obstante, ponderou existir outras características do empreendimento que deveriam ser consideradas. Em primeiro lugar, a Novacap está atuando para atender a demandas de órgão do Poder Judiciário da União, essa detentora de 43,8% do capital da empresa; o Distrito Federal e a União são os únicos detentores de seu capital, e há interesse de ambos na obra. Em segundo, a Novacap detém a expertise no tipo de serviço contratado, estando inclusive previsto em seu objeto social. Por último, o preço contratado está compatível com o praticado no mercado, conforme demonstrado pelo TRF1.
Segundo o ministro Jhonatan de Jesus, a contratação da Novacap observa os princípios que regem a administração pública. A respeito, destacou que a solução encontrada pelo TRF1 atende ao princípio da economicidade, uma vez que envolve custos menores em relação aos de organizar em sua estrutura quadro de pessoal suficiente para realizar os serviços de gerenciamento de obra de tão grande vulto.
Dessa forma, concluiu restar demonstrada a viabilidade de se contratar a Novacap para gerenciar as obras de construção da nova sede do TRF1 com base no art. 75, inciso IX, da Lei 14.133/2021, considerando, em suma, mostrar-se opção compatível com as competências e a expertise da empresa, economicamente favorável à União, bem assim não se vislumbrar aspectos que a desqualifiquem.
Ao final, o Plenário, por unanimidade, deliberou por expedir determinação ao TRF1 com vistas a adequar o contrato celebrado com a Novacap, de modo a evitar o repasse antecipado de recursos à contratada, bem como cientificar o órgão sobre as impropriedades identificadas pela auditoria, sem prejuízo de arquivar o processo.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1795/2024 – Plenário.
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