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Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 23 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) examinou consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A consulta questionava se os quintos/décimos incorporados ao salário dos servidores do Poder Judiciário da União entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, não amparados em decisão judicial transitada em julgado, deveriam ser absorvidos pela primeira parcela do reajuste concedido em 1º de fevereiro de 2023, com base na Lei 14.523/2023, tendo em vista a inclusão, pela Lei 14.687/2023, do parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006.
O ministro Walton Alencar Rodrigues, atuando como revisor e concordando com a proposta da AudPessoal, refutou a tese de que a finalidade do novo dispositivo legal seria proteger as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs), inclusive quintos/décimos, contra toda forma de absorção. Argumentou que, em observância à regra geral de irretroatividade das leis, ao princípio da segurança jurídica e, sobretudo, à decisão de caráter vinculante proferida pelo STF no RE 638.115/CE, as alterações promovidas pela Lei 14.687/2023 não têm efeito retroativo.
Concluiu, tendo em vista que a Lei 14.687/2023, ao incluir o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, não expressamente previu que seus efeitos se aplicariam retroativamente, que o novo dispositivo deve incidir apenas em casos futuros, sem afetar as absorções anteriores à sua entrada em vigor. Para o revisor, a intenção do legislador seria evitar absorções futuras, mas não anular os efeitos das absorções já concretizadas. Caso contrário, assim teria expressamente estabelecido.
Contudo, quanto aos futuros aumentos salariais para os servidores do Judiciário, o revisor registrou que, embora importante, a questão não fora levantada pela autoridade consulente, e, por isso, o Tribunal não deveria se pronunciar sobre o assunto no momento.
Além disso, o ministro Walton Alencar Rodrigues refletiu sobre o julgamento do RE 638.115/CE pelo STF, que considerara inconstitucional a concessão de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após a Lei 9.624/1998. Assim, a recente promulgação da Lei 14.687/2023, buscando validar retroativamente esses quintos, na visão do revisor, poderia representar violação à separação dos poderes, ao tentar reverter uma decisão final do STF. Por essa razão, propôs enviar o inteiro teor da discussão ao Procurador-Geral da República, para avaliação da possibilidade de ingresso de ação direta de inconstitucionalidade.
Dessa forma, por voto de desempate proferido pelo presidente da Casa, o Plenário decidiu responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º de fevereiro de 2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023, além de, entre outras medidas, enviar o inteiro teor do acórdão ao Procurador-Geral da República, para que avalie a pertinência de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103 da Constituição Federal.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura dos Votos exarados no Acórdão 2.266/2024 – Plenário.
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