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Seção das Sessões
Na sessão do Plenário do último dia 30 de março, o Tribunal de Contas da União apreciou monitoramento decorrente das determinações expedidas nos Acórdãos 2.059/2012 e 2.314/2015, ambos relatados pelo ministro José Mucio Monteiro, referentes à auditoria na gestão previdenciária da União, quando foram avaliados, entre outros aspectos, os déficits, as fontes de financiamento e o equilíbrio atuarial dos diversos regimes.
A discussão central referiu-se à análise dos questionamentos apresentados pelo Ministério da Defesa acerca da aplicabilidade das determinações expedidas nas mencionadas deliberações quanto à necessidade de elaboração de avaliações atuariais dos Encargos Financeiros da União com os Militares Inativos e seus Pensionistas, sobretudo após a edição da Emenda Constitucional 103/2019 e da Lei 13.954/2019.
O segundo revisor, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que a pretensão do órgão estava baseada no argumento de que tais despesas não se constituiriam verbas previdenciárias e, portanto, não haveria a obrigatoriedade de se dar publicidade ao impacto atuarial delas.
Nada obstante, defendeu que, apesar de passarem a ser, formalmente, consideradas como Encargos Financeiros da União, por força da EC 103/2019 e da Lei 13.954/2019, as reformas e pensões militares são materialmente gastos previdenciários, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Para o segundo revisor, as características básicas das despesas com militares inativos e pensões continuam presentes, sem sofrer alterações, mesmo após o advento das referidas normas, dispositivos que, ontologicamente, em nada alteraram as formulações dos institutos.
Em razão disso, o ministro Walton Alencar Rodrigues considerou que o conhecimento do exato montante dos gastos dispendidos com reformas e pensões militares constitui direito da sociedade, especialmente das futuras gerações, que vão custear as despesas futuras que hoje são comprometidas com o estamento militar.
Nesse sentido, argumentou que os cálculos atuariais são os balizadores, por excelência, da boa gestão financeira e orçamentária do Estado, garantindo à sociedade a transparência das despesas públicas, de significativa materialidade e relevância, e permitindo amplo conhecimento da real materialidade dos gastos públicos.
O segundo revisor lembrou ainda que os recursos do Tesouro Nacional são ordinariamente utilizados em todos os regimes previdenciários, tanto no RPPS como no RGPS, exatamente por serem todos eles deficitários. Portanto, não há a transmutação da natureza dos pagamentos aos militares inativos simplesmente por conta de eles serem denominados Encargos.
Ao final, o ministro Walton Alencar Rodrigues propôs e o Plenário acolheu, por maioria, deixar assente que os encargos do Tesouro Nacional com o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, por possuírem natureza atuarial, enquadram-se no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei Complementar 101/2000, devendo, assim, ser realizadas avaliações atuariais completas e disponibilizadas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto do segundo revisor (vencedor) do Acórdão 684/2022 – Plenário, assim como dos Votos do relator e do primeiro revisor e das Declarações de Voto apresentadas.
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