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Imprensa

Seção das Sessões

TCU responde consulta sobre requisição de servidores e empregados públicos
Por Secom TCU
04/05/2022

Na sessão do Plenário do último dia 27 de abril, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal acerca da necessidade ou não de reembolso ao órgão de origem no caso de novas requisições de servidores e empregados públicos do Poder Executivo Federal que anteriormente já estiveram a serviço do órgão pelo período de três anos.

A dúvida versada na consulta estava relacionada à aplicação de dispositivos da Lei 13.328/2016, mais precisamente do seu art. 106, que contempla o dever do órgão requisitante de reembolsar as parcelas remuneratórias nele indicadas para os servidores que permanecerem requisitados além do período inicial de três anos.

Com efeito, o questionamento do consulente era saber se a obrigação de reembolso remanesceria mesmo na hipótese de descontinuidade na requisição, ou seja, se após o primeiro período de requisição o servidor fosse devolvido ao órgão de origem e, posteriormente, novamente requisitado.

O relator, ministro Bruno Dantas, destacou que o Decreto 10.835/2021, ao regulamentar a matéria, estabeleceu (art. 9º, § 2º) que as requisições não podem ser nominais, sendo que tal regra objetiva a garantia da impessoalidade na requisição, ao mitigar o risco de que o interesse público seja subjugado aos interesses particulares dos envolvidos na requisição.

Para o relator, a hipótese suscitada pelo consulente - de nova requisição do mesmo servidor ou empregado - apenas ocorreria em caráter eventual, quando sem qualquer indicação pessoal por parte do requisitante, o órgão/entidade requisitado designasse, por acaso, servidor ou empregado que já houvesse atuado na Justiça Eleitoral em período anterior. Nessa excepcional hipótese, de fato não haveria falar em reembolso.

Por outro lado, sustentou que, em qualquer outro caso, seja de prorrogação do vínculo além dos três anos, seja por nova requisição do mesmo servidor com nomeação específica deste (prática indevida), haveria o dever de reembolsar.

Quanto ao limite para pleitear a prorrogação da requisição, o ministro Bruno Dantas defendeu que ele deve ser a data de encerramento do primeiro período da requisição, de modo que a permanência do servidor/empregado no órgão requisitante além dos três anos somente poderá ocorrer se antes ela houver sido formalizada.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que a requisição de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, amparada na Lei 13.328/2016, deve observar o seguinte: I) a manifestação de interesse pela prorrogação da requisição e a sua formalização devem ocorrer até o final do prazo inicialmente previsto no art. 105 da Lei 13.328/2016, sob pena de configurar nova requisição, a qual, em cumprimento ao art. 9º, § 2º, do Decreto 10.835/2021 e ao princípio da impessoalidade, não será nominal; e II) caso haja prorrogação da requisição do mesmo servidor, observada a condição prevista acima, caberá ao requisitante reembolsar as parcelas remuneratórias discriminadas no art. 106 da Lei 13.328/2016.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 912/2022 – Plenário.

 

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